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SEGURANÇA ALIMENTAR

CONTAMINANTES

Géneros Alimentícios

O Regulamento (CEE) nº 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios [Jornal Oficial L 37 de 13.02.1993].
É proibida a colocação no mercado de géneros alimentícios em que tenha sido detectado um teor inaceitável de um contaminante, no plano toxicológico. Os teores de contaminantes (qualquer substância que não tenha sido intencionalmente adicionada a um alimento e nele esteja presente sob forma de resíduo de produção, fabricação, transformação, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, transporte ou armazenamento, ou em resultado de contaminação ambiental) devem ser mantidos a níveis tão baixos quanto possível.
O regulamento não é aplicável aos contaminantes que sejam objecto de uma regulamentação mais específica.
As tolerâncias máximas, no que se refere aos contaminantes, são fixadas de acordo com o procedimento do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana.
Os projectos de normas e de regras técnicas relativas às tolerâncias máximas a nível de contaminantes deverão ser notificados à Comissão, que poderá consultar os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios.
Os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com os aspectos abrangidos pelo regulamento, proibir a comercialização de alimentos que obedeçam ao disposto no regulamento.
O regulamento inclui uma cláusula de protecção: um Estado-Membro pode suspender ou restringir temporariamente a colocação de um género alimentício no mercado, no seu território, se tiver motivos para suspeitar da presença de um contaminante que possa constituir um perigo para a saúde humana.
20-08-2004
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