• A ANESA tem como objectivos congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
 
 
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Boa tarde, Um caf fez um contrato com uma empresa prestadora de servios, para dois anos. ...
A FNACC (Federao Nacional das Associaes de Comerciantes de Carnes) divulgou o contedo prog...
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Para assinalar o Dia Mundial da Alimentação, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária vai realizar uma sessão pública subordinada ao tema “A Alimentação Segura e a Responsabilidade social”, no dia 16 de Outubro, no Auditório da DGAV, em Oeiras.
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ESTATUTOS

CAPITULO I
DENOMINAO, NATUREZA, SEDE, OBJECTO E ATRIBUIES
Artigo 1.
Denominao
Esta Entidade adopta a denominao de Associao Nacional de Empresas de Segurana Alimentar, tambm designada por ANESA e durar por tempo indeterminado.
Artigo 2.
Natureza
1 A ANESA que se rege pelos presentes estatutos, uma Associao, sem fins lucrativos, de empresas, empresrios e entidades colectivas de direito privado.
2 A ANESA dever funcionar em condies de iseno e imparcialidade em relao aos seus associados e na rea da actividade destes no poder substituir nenhum dos associados, salvo deliberao da Assembleia Geral.
Artigo 3.
Sede
A ANESA tem a sua sede em Lisboa, Rua Conde de Almoster, numero 58 r/c direito, podendo esta localizao ser alterada por deliberao da Assembleia -Geral, mediante proposta da Direco.
Artigo 4.
Objecto
A ANESA tem por objectivos:
a) Congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurana Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularizao e coordenao da sua actividade.
b) Analisar e Identificar as questes relevantes do sector que possam contribuir para o desenvolvimento dos associados nos domnios econmico, comercial, tcnico e cultural, assim como definir polticas e coordenar actuaes que permitam contribuir para o incremento da actividade dos seus associados.
Artigo 5.
Atribuies
Para a prossecuo dos seus objectivos, a ANESA deve:
a) Intervir junto das Instncias do poder central, regional, local e comunitrio, no mbito das questes ligadas aos interesses comuns empresariais e no mbito da Higiene e Segurana Alimentar.
b) Estabelecer condies para o reconhecimento legal da actividade e das empresas de Assistncia Tcnica e Consultadoria em Higiene e Segurana Alimentar.
c) Estabelecer programas de cooperao institucional, com rgos da Administrao Pblica central, regional e local, que contribuam directa ou indirectamente para o desenvolvimento da actividade e das empresas.
d) Participar em Institutos, Associaes e outras organizaes, sempre que dessa participao resulte interesse para os seus associados.
e) Promover, executar e apoiar iniciativas, actividades e eventos que visem a divulgao da Higiene e Segurana Alimentar e da Formao Profissional na rea alimentar.
f) Intervir nas actividades profissionais, relativamente a categorias, habilitaes e funes dos tcnicos.
g) Intervir, regular e mediar eventuais conflitos de interesse dos associados, sempre que para tal seja solicitada, luz dos princpios ticos e deontolgicos que devem regular a actividade econmica.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 6.
Categorias e Admisso
1 Podem ser associados da ANESA, todas as empresas, Singulares e Colectivas, ligadas ao sector privado da actividade de Higiene e Segurana Alimentar. Os associados dividem-se em trs categorias:
a)- Associados Efectivos - As empresas nacionais, Pessoas Colectivas e Singulares (Empresrios em Nome Individual), ou com representao em territrio nacional, de Assistncia Tcnica e Consultadoria em Higiene e Segurana Alimentar.
b)- Associados Aderentes - As Pessoas Singulares (Profissionais Livres) que desenvolvam actividade na rea da Assistncia Tcnica e Consultadoria em Higiene e Segurana Alimentar e as Entidades Colectivas de direito pblico ou privado, sem fins lucrativos, que tenham como objectivo a defesa e a promoo da Higiene e Segurana Alimentar.
c)- Associados Honorrios - As Pessoas Singulares e Colectivas que desenvolvam uma actividade relevante no mbito da defesa e da promoo da Higiene e Segurana Alimentar.
2 A admisso de associados efectivos ou aderentes, no fundadores, decidida pela Direco, ouvidos os associados que queiram intervir no processo de adeso, que para tal sero informados do pedido de adeso.
3 A admisso dos Associados honorrios decidida pela Direco mediante proposta de qualquer dos rgos sociais.
4 No caso de algum dos associados se opuser adeso de um novo associado, ser convocada uma Assembleia Extraordinria que deliberar sobre essa adeso.
Artigo 7.
Direito dos Associados
1 So direitos dos Associados:
a)- Participar na constituio e funcionamento dos rgos Sociais, nomeadamente poder eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo.
b)- Participar nos debates e deliberaes da Assembleia Geral.
c)- Requerer a convocao da Assembleia Geral nos termos estatutrios.
d)- Fazer-se representar nas reunies da Assembleia Geral por outro associado mediante credencial dirigida ao Presidente da respectiva mesa.
e)- Beneficiar dos servios, meios tcnicos, humanos e logsticos que a ANESA dispuser e em condies de especial vantagem inerentes posio de associado.
f)- Participar em comisses permanentes ou AD HOC., formadas no mbito da ANESA.
2 Os Associados Aderentes e os Associados Honorrios no podem participar na constituio e funcionamento dos rgos Sociais, no podem eleger ou ser eleitos para qualquer cargo associativo e no podem requerer a convocao da Assembleia Geral.
3 Os Associados Aderentes podem, excepcionalmente, ser eleitos para a Mesa da Assembleia e para o Conselho Fiscal.
Artigo 8.
Deveres dos Associados
1 Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos ou comisses para que forem eleitos ou nomeados, designando para o efeito os seus representantes.
2 Cumprir os estatutos e as decises dos rgos Sociais.
3 Pagar pontualmente as quotas e outras contribuies suplementares fixadas pela Assembleia - Geral.
4 Fornecer as informaes que lhes forem solicitadas.
Artigo 9.
Perda da Qualidade de Associado
1 A qualidade de Associado perde-se pelos seguintes motivos:
a) Pela extino ou morte do Associado;
b) Pelo pedido de exonerao, o qual dever ser comunicado por escrito ao Presidente da Direco;
c) Pela demisso baseada na prtica de actos contrrios aos estatutos da Associao;
d) Pelo no cumprimento do ponto 3 do Artigo 8..
2 No caso referido na alnea c) do numero anterior, a excluso compete Assembleia Geral, sob proposta da Direco.
Artigo 10.
Quotizaes
Os montantes das quotas sero fixadas pela Assembleia - Geral, mediante proposta da Direco e parecer do Conselho Fiscal.
CAPTULO III
DOS RGOS SOCIAIS
Artigo 11.
rgos Sociais
1 So rgos Sociais da ANESA: A Assembleia - Geral, A Direco, O Conselho de Fundadores, o Conselho Fiscal e o Conselho Deontolgico.
2 O mandato dos titulares dos rgos Sociais de 3 anos.
SECO I
Assembleia Geral
Artigo 12.
Composio
1 A Assembleia - Geral composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, regularmente convocados e representados.
2 A Mesa da Assembleia - Geral composta por um Presidente e dois Secretrios. Caso no existam secretrios, os mesmos podero ser nomeados dos presentes de uma Assembleia, pelo presidente da mesa.
Artigo 13.
Convocao
A convocao feita por aviso postal com a antecedncia mnima de oito dias, que indicar o dia, a hora e o local da reunio e a respectiva Ordem de Trabalho.
Artigo 14.
Funcionamento
1 A Assembleia reunir ordinariamente duas vezes por ano:
a)- A PRIMEIRA reunio anual, ser realizada at trinta e um de Maro, para apreciao e votao do Relatrio de Contas da Direco e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano findo.
b)- A SEGUNDA reunio ser realizada at trinta de Novembro, e constar da ordem de trabalhos a apreciao e votao do plano de aco e do oramento para o ano seguinte.
2 De trs em trs anos, na PRIMEIRA reunio anual, a Assembleia Geral proceder eleio para os rgos Sociais que devam ser eleitos.
3 A Assembleia Geral rene extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa da Direco, de solicitao do Presidente da Mesa, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados, com um mnimo de dois associados.
Artigo 15.
Deliberaes
1 A Assembleia Geral s pode deliberar validamente sobre os pontos constantes da ordem de trabalhos.
2 As deliberaes so tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes.
3 So tomadas por maioria qualificada de 3 quartos dos Associados presentes, nos seguintes casos: alteraes estatutrias; deliberaes sobre a adeso de um associado; destituio de membros de rgos Sociais.
4 Sobre a dissoluo da ANESA, a Assembleia deliberar com uma maioria qualificada de trs quartos de todos os associados.
5 A cada associado corresponde um voto.
Artigo 16.
Quorum
1 A Assembleia no pode deliberar em primeira convocao, sem a presena de, pelo menos, metade dos associados.
2 Nos termos do nmero anterior, obrigatria uma segunda convocatria quando conste da ordem dos trabalhos alguma deliberao que exija maioria qualificada.
3 Quando no seja obrigatria uma segunda convocatria, a Assembleia funcionar, trinta minutos depois da hora designada para o seu incio, com os associados presentes, qualquer que seja o seu nmero.
4 Quando tenha sido realizada uma segunda convocatria, a Assembleia realizar-se-, trinta minutos depois da hora designada para o seu incio, qualquer que seja o nmero de presentes.
Artigo 17.
Competncias
Compete Assembleia Geral deliberar sobre todas as matrias no compreendidas nas competncias dos demais rgos estatutrios, designadamente:
a)- A eleio dos titulares dos rgos Sociais e a sua destituio.
b)- Apreciao e votao do Relatrio de Contas, do Plano Anual de Aces e do Oramento.
c)- A alterao dos Estatutos e a dissoluo da Associao.
Artigo 18.
Mesa da Assembleia
1 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a)- Convocar a Assembleia Geral.
b)- Cumprir e fazer cumprir a Ordem dos Trabalhos.
c)- Verificar a regularidade das propostas, candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside.
2 Compete ao Secretrio designado substituir o Presidente e redigir as actas.
3 A Mesa eleita em listas autnomas, apresentadas pelo mnimo de dois associados.
SECO II
Direco
Artigo 19.
Eleio, Composio e Funcionamento
1 A Direco composta por um nmero mpar de elementos, com um mnimo de trs e eleita por lista autnoma, segundo a regra da maioria.
2 A Direco proposta ter um Presidente, um Vice-Presidente e Vogal ou Vogais.
3 A Direco um rgo colegial, sendo as deliberaes tomadas por maioria simples. O Presidente tem voto de qualidade.
4 A Direco reunir mensalmente e sempre que o Presidente convocar a sua reunio.
Artigo 20.
Competncias
1 Compete Direco:
a)- Definir, orientar e executar a actividade da ANESA, de acordo com o Plano de Aces aprovado em Assembleia;
b)- Cumprir e fazer cumprir as disposies legais e estatutrias, bem como as deliberaes da Assembleia Geral;
c)- Elaborar o Oramento e o Plano de Aces Anual;
d)- Elaborar o Relatrio e Contas;
e)- Decidir sobre a adeso de associados;
f)- Informar os associados dos pedidos de adeso;
g)- Representar a ANESA em Juzo e fora dele;
h)- Conferir mandatos a associados, seus representantes ou outras pessoas para representao da ANESA em Juzo ou fora dele;
i)- Constituir Comisses ou Grupos de Trabalho;
j)- Praticar todos os actos de gesto necessrios ao desempenho das suas competncias;
l)- Elaborar os Regulamentos Internos previstos no Artigo 28..
2 A Direco obriga a ANESA atravs da assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o Presidente.
3 Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da Direco.
SECO III
Conselho dos Fundadores
Artigo 21.
Composio
1 O Conselho dos Fundadores composto por todos os signatrios do acto de constituio da ANESA e os que se associarem at data da legalizao da mesma.
2 Os seus membros designaro, de entre eles, um Presidente.
Artigo 22.
Competncias
1 Compete ao Conselho dos Fundadores como rgo Consultivo da ANESA:
a)- Fazer propostas para o Plano e Relatrio de Actividades, por sua iniciativa, a pedido da Direco ou de qualquer rgo.
b)- Propor iniciativas que considere adequadas.
c)- Dar parecer sobre assuntos ou projectos que os rgos Sociais lhe apresentem ou outros por sua prpria iniciativa.
2 As deliberaes do Conselho dos Fundadores so tomadas por maioria simples.
SECO IV
Conselho Fiscal
Artigo 23.
Eleio, Composio e Funcionamento
1 O Conselho Fiscal eleito em lista autnoma.
2 O Conselho Fiscal constitudo por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
3 O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos, cabendo um a cada um dos seus membros.
Artigo 24.
Competncias
1 Compete ao Conselho Fiscal:
a)- Velar pelo cumprimento das disposies legais estatutrias e regulamentares.
b)- Dar parecer sobre o Relatrio e Contas;
c)- Realizar auditorias gesto da Direco, por deliberao da Assembleia;
d)- Acompanhar a Direco, dando parecer sobre qualquer questo que esta lhe apresente
SECO V
Conselho Deontolgico
Artigo 25.
Composio
1 O Conselho Deontolgico eleito em lista autnoma.
2 O Conselho Deontolgico constitudo por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
3 O Conselho Deontolgico delibera por maioria de votos, cabendo um a cada um dos seus membros.
Artigo 26.
Competncias
1 Compete ao Conselho Deontolgico:
a)- Velar pelo cumprimento das disposies do Cdigo Deontolgico.
b)- Propor Direco, aps avaliao e anlise de conformidade com o Cdigo Deontolgico, de associados candidatos Marca ANESA.
c)- Dar parecer sobre assuntos relacionados e no mbito da Higiene e Segurana Alimentar.
d)- Acompanhar a Direco, dando parecer sobre qualquer questo que esta lhe apresente, relacionado com o Cdigo Deontolgico e no mbito da Higiene e Segurana Alimentar.
CAPITULO IV
DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
Artigo 27.
Receitas
So receitas da Associao:
a) O produto das quotas dos Associados;
b) Os rendimentos de bens prprios;
c) As doaes, legados e respectivos rendimentos;
d) Os subsdios do Estado e de organismos oficiais;
e) Outras receitas.
Artigo 28.
Extino
1 A Associao extingue-se nos termos da lei e por deliberao da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
2 No caso de extino da Associao, competir Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislao em vigor, bem como eleger uma comisso liquidatria.
3 Os poderes da comisso liquidatria ficam limitados prtica dos actos meramente conservatrios e necessrios quer liquidao do patrimnio social, quer ultimao dos negcios pendentes.
Artigo 29.
Complementariedade
Os presentes estatutos sero complementados com Regulamentos Internos e de Funcionamento, por Normas de tica e Deontologia e Cdigos de Disciplina.
Artigo 30.
Interpretao
A interpretao e a integrao das lacunas do presente Estatuto ser levada a cabo em sede de Assembleia Geral de acordo com a legislao em vigor.
ANEXO I
(Conforme previsto no Art. 29. dos Estatutos)
REGIME DISCIPLINAR
Artigo 1.
No exerccio da aco disciplinar, compete Direco aplicar aos associados prevaricadores as seguintes penalidades segundo o grau de gravidade da infraco cometida:
a) Advertncia verbal;
b) Admoestao por escrito;
c) Suspenso at dois anos;
d) Demisso.
Artigo 2.
As sanes a que se referem as alneas c) e d) do Artigo anterior s podero ser aplicadas aps audio do arguido, se este a isso no se recusar.
Artigo 3.
A notificao da pena aplicada ser feita por carta com aviso de recepo, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para Assembleia - Geral, que julgar em ltima instncia.
nico: Das penas referidas nas alneas a) e b) do Artigo primeiro no cabe recurso.
Artigo 4.
Ser de trinta dias a contar da data da notificao o prazo para recurso que ser presente ao Presidente da mesa da Assembleia geral por documento que reuna toda a respectiva argumentao.
nico: O recurso ser decidido no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, em face dos elementos constantes do processo e de outros que a Assembleia geral ou o seu Presidente julguem convenientes.
Artigo 5.
Constituem infraces disciplinares:
a) A no observncia das disposies estatutrias ou legais;
b) O desrespeito deliberado por disposies regulamentares;
c) A prtica de desacatos ou actos insultuosos ou ofensivos, em relao aos corpos sociais, associados, empregados, colaboradores ou terceiros com quem a Associao tenha contactos institucionais.

 

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