• A ANESA tem como objectivos congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
 
 
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ESTATUTOS

 

CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, OBJECTO E ATRIBUIÇÕES
 
Artigo 1.º
Denominação
 
Esta Entidade adopta a denominação de Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, também designada por ANESA e durará por tempo indeterminado.
 
 
Artigo 2.º
Natureza
 
1        A ANESA que se rege pelos presentes estatutos, é uma Associação, sem fins lucrativos, de empresas, empresários e entidades colectivas de direito privado.
 
2        A ANESA deverá funcionar em condições de isenção e imparcialidade em relação aos seus associados e na área da actividade destes não poderá substituir nenhum dos associados, salvo deliberação da Assembleia Geral.
 
 
Artigo 3.º
Sede
 
A ANESA tem a sua sede em Lisboa, Rua Conde de Almoster, numero 58 r/c direito, podendo esta localização ser alterada por deliberação da Assembleia -Geral, mediante proposta da Direcção.
 
 
 Artigo 4.º
Objecto
 
A ANESA tem por objectivos:
 
a) Congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
 
b)     Analisar e Identificar as questões relevantes do sector que possam contribuir para o desenvolvimento dos associados nos domínios económico, comercial, técnico e cultural, assim como definir políticas e coordenar actuações que permitam contribuir para o incremento da actividade dos seus associados.
 
   
Artigo 5.º
Atribuições
 
Para a prossecução dos seus objectivos, a ANESA deve:
 
a)     Intervir junto das Instâncias do poder central, regional, local e comunitário, no âmbito das questões ligadas aos interesses comuns empresariais e no âmbito da Higiene e Segurança Alimentar.
 
b)     Estabelecer condições para o reconhecimento legal da actividade e das empresas de Assistência Técnica e Consultadoria em Higiene e Segurança Alimentar.
 
c)      Estabelecer programas de cooperação institucional, com órgãos da Administração Pública central, regional e local, que contribuam directa ou indirectamente para o desenvolvimento da actividade e das empresas.
 
d)     Participar em Institutos, Associações e outras organizações, sempre que dessa participação resulte interesse para os seus associados.
 
e)     Promover, executar e apoiar iniciativas, actividades e eventos que visem a divulgação da Higiene e Segurança Alimentar e da Formação Profissional na área alimentar.
 
f)        Intervir nas actividades profissionais, relativamente a categorias, habilitações e funções dos técnicos.
 
g)     Intervir, regular e mediar eventuais conflitos de interesse dos associados, sempre que para tal seja solicitada, à luz dos princípios éticos e deontológicos que devem regular a actividade económica.
 
 
 
 
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
 
 
Artigo 6.º
Categorias e Admissão
 
1        Podem ser associados da ANESA, todas as empresas, Singulares e Colectivas, ligadas ao sector privado da actividade de Higiene e Segurança Alimentar. Os associados dividem-se em três categorias:
 
            a)- Associados Efectivos  - As empresas nacionais, Pessoas Colectivas e Singulares (Empresários em Nome Individual), ou com representação em território nacional, de Assistência Técnica e Consultadoria em Higiene e Segurança Alimentar.
 
            b)- Associados Aderentes  -  As Pessoas Singulares (Profissionais Livres) que desenvolvam actividade na área da Assistência Técnica e Consultadoria em Higiene e Segurança Alimentar e as Entidades Colectivas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tenham como objectivo a defesa e a promoção da Higiene e Segurança Alimentar.
 
            c)- Associados Honorários  -  As Pessoas Singulares e Colectivas que desenvolvam uma actividade relevante no âmbito da defesa e da promoção da Higiene e Segurança Alimentar.
 
2        A admissão de associados efectivos ou aderentes, não fundadores, é decidida pela Direcção, ouvidos os associados que queiram intervir no processo de adesão, que para tal serão informados do pedido de adesão.
 
3        A admissão dos Associados honorários é decidida pela Direcção mediante proposta de qualquer dos órgãos sociais.
 
4        No caso de algum dos associados se opuser à adesão de um novo associado, será convocada uma Assembleia Extraordinária que deliberará sobre essa adesão.
  
 
 
Artigo 7.º
Direito dos Associados
 
1        São direitos dos Associados:
 
           a)- Participar na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais, nomeadamente poder eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo.
 
           b)-   Participar nos debates e deliberações da Assembleia Geral.
 
           c)- Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários.
 
           d)- Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro associado mediante credencial dirigida ao Presidente da respectiva mesa.
 
           e)- Beneficiar dos serviços, meios técnicos, humanos e logísticos que a ANESA dispuser e em condições de especial vantagem inerentes à posição de associado.
 
            f)- Participar em comissões permanentes ou AD HOC., formadas no âmbito da ANESA.
 
2        Os Associados Aderentes e os Associados Honorários não podem participar na constituição e funcionamento dos Órgãos Sociais, não podem eleger ou ser eleitos para qualquer cargo associativo e não podem requerer a convocação da Assembleia Geral.
 
3        Os Associados Aderentes podem, excepcionalmente, ser eleitos para a Mesa da Assembleia e para o Conselho Fiscal.
 
 
Artigo 8.º
Deveres dos Associados
 
 
1         Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos ou comissões para que forem eleitos ou nomeados, designando para o efeito os seus representantes.
 
2        Cumprir os estatutos e as decisões dos Órgãos Sociais.
 
3        Pagar pontualmente as quotas e outras contribuições suplementares fixadas pela Assembleia - Geral.
 
4        Fornecer as informações que lhes forem solicitadas.
 
 
 
Artigo 9.º
Perda da Qualidade de Associado
 
 
1        A qualidade de Associado perde-se pelos seguintes motivos:
 
a)                             Pela extinção ou morte do Associado;
 
b)                             Pelo pedido de exoneração, o qual deverá ser comunicado por escrito ao Presidente da Direcção;
 
c)                              Pela demissão baseada na prática de actos contrários aos estatutos da Associação;
 
d)                             Pelo não cumprimento do ponto 3 do Artigo 8.º.
 
2        No caso referido na alínea c) do numero anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
 
 
Artigo 10.º
Quotizações
 
Os montantes das quotas serão fixadas pela Assembleia - Geral, mediante proposta da Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
 
 
 
Artigo 11.º
Órgãos Sociais
 
 
1        São Órgãos Sociais da ANESA: A Assembleia - Geral, A Direcção, O Conselho de Fundadores, o Conselho Fiscal e o Conselho Deontológico.
 
2        O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é de 3 anos.
 
 
 
 
SECÇÃO I
Assembleia Geral
 
Artigo 12.º
Composição
 
1        A Assembleia - Geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, regularmente convocados e representados.
 
2        A Mesa da Assembleia - Geral é composta por um Presidente e dois Secretários. Caso não existam secretários, os mesmos poderão ser nomeados dos presentes de uma Assembleia, pelo presidente da mesa.
 
 
Artigo 13.º
Convocação
 
A convocação é feita por aviso postal com a antecedência mínima de oito dias, que indicará o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalho.
 
 
Artigo 14.º
Funcionamento
 
 
1        A Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano:
 
          a)- A PRIMEIRA reunião anual, será realizada até trinta e um de Março, para apreciação e votação do Relatório de Contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano findo.
 
          b)- A SEGUNDA reunião será realizada até trinta de Novembro, e constará da ordem de trabalhos a apreciação e votação do plano de acção e do orçamento para o ano seguinte.
 
2        De três em três anos, na PRIMEIRA reunião anual, a Assembleia Geral procederá à eleição para os Órgãos Sociais que devam ser eleitos.
 
3        A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa da Direcção, de solicitação do Presidente da Mesa, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados, com um mínimo de dois associados.
 
 
 
Artigo 15.º
Deliberações
 
1        A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre os pontos constantes da ordem de trabalhos.
 
2        As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes.
 
3        São tomadas por maioria qualificada de 3 quartos dos Associados presentes, nos seguintes casos: alterações estatutárias; deliberações sobre a adesão de um associado; destituição de membros de Órgãos Sociais.
 
4        Sobre a dissolução da ANESA, a Assembleia deliberará com uma maioria qualificada de três quartos de todos os associados.
 
5        A cada associado corresponde um voto.
 
 
 
 
 
Artigo 16.º
Quorum
 
1        A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.
 
2        Nos termos do número anterior, é obrigatória uma segunda convocatória quando conste da ordem dos trabalhos alguma deliberação que exija maioria qualificada.
 
3        Quando não seja obrigatória uma segunda convocatória, a Assembleia funcionará, trinta minutos depois da hora designada para o seu início, com os associados presentes, qualquer que seja o seu número.
 
4        Quando tenha sido realizada uma segunda convocatória, a Assembleia realizar-se-á, trinta minutos depois da hora designada para o seu início, qualquer que seja o número de presentes.
 
 
 
Artigo 17.º
Competências
 
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências dos demais órgãos estatutários, designadamente:
 
       a)- A eleição dos titulares dos Órgãos Sociais e a sua destituição.
 
       b)- Apreciação e votação do Relatório de Contas, do Plano Anual de Acções e do Orçamento.
 
       c)- A alteração dos Estatutos e a dissolução da Associação.
 
 
Artigo 18.º
Mesa da Assembleia
 
1        Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
 
          a)- Convocar a Assembleia Geral.
 
          b)- Cumprir e fazer cumprir a Ordem dos Trabalhos.
 
          c)- Verificar a regularidade das propostas, candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside.
 
2        Compete ao Secretário designado substituir o Presidente e redigir as actas.
 
3        A Mesa é eleita em listas autónomas, apresentadas pelo mínimo de dois associados.
 
  
 
 
SECÇÃO II
Direcção
 
Artigo 19.º
Eleição, Composição e Funcionamento
 
1        A Direcção é composta por um número ímpar de elementos, com um mínimo de três e eleita por lista autónoma, segundo a regra da maioria.
 
2        A Direcção proposta terá um Presidente, um Vice-Presidente e Vogal ou Vogais.
 
3        A Direcção é um Órgão colegial, sendo as deliberações tomadas por maioria simples. O Presidente tem voto de qualidade.
 
4        A Direcção reunirá mensalmente e sempre que o Presidente convocar a sua reunião.
 
 
 
 
Artigo 20.º
Competências
 
1        Compete à Direcção:
 
            a)- Definir, orientar e executar a actividade da ANESA, de acordo com o Plano de Acções aprovado em Assembleia;
 
            b)- Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
 
            c)- Elaborar o Orçamento e o Plano de Acções Anual;
 
            d)- Elaborar o Relatório e Contas;
 
            e)- Decidir sobre a adesão de associados;
 
             f)- Informar os associados dos pedidos de adesão;
 
            g)- Representar a ANESA em Juízo e fora dele;
 
            h)- Conferir mandatos a associados, seus representantes ou outras  pessoas para representação da ANESA em Juízo ou fora dele;
  
             i)- Constituir Comissões ou Grupos de Trabalho;
 
            j)- Praticar todos os actos de gestão necessários ao desempenho das suas competências;
 
             l)- Elaborar os Regulamentos Internos previstos no Artigo 28.º.
 
2         A Direcção obriga a ANESA através da assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o Presidente.
 
3        Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da Direcção.
 
 
 
SECÇÃO III
Conselho dos Fundadores
 
 
Artigo 21.º
Composição
 
1        O Conselho dos Fundadores é composto por todos os signatários do acto de constituição da ANESA e os que se associarem até à data da legalização da mesma.
 
2        Os seus membros designarão, de entre eles, um Presidente.
 
 
Artigo 22.º
Competências
 
1        Compete ao Conselho dos Fundadores como Órgão Consultivo da ANESA:
 
            a)- Fazer propostas para o Plano e Relatório de Actividades, por sua iniciativa, a pedido da Direcção ou de qualquer Órgão.
 
            b)- Propor iniciativas que considere adequadas.
 
            c)- Dar parecer sobre assuntos ou projectos que os Órgãos Sociais lhe apresentem ou outros por sua própria iniciativa.
 
2        As deliberações do Conselho dos Fundadores são tomadas por maioria simples.
 
 
 
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
 
Artigo 23.º
Eleição, Composição e Funcionamento
 
1        O Conselho Fiscal é eleito em lista autónoma.
 
2        O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
 
3        O Conselho Fiscal delibera por maioria de votos, cabendo um a cada um dos seus membros.
 
 
Artigo 24.º
Competências
 
1        Compete ao Conselho Fiscal:
 
            a)- Velar pelo cumprimento das disposições legais estatutárias e regulamentares.
 
            b)- Dar parecer sobre o Relatório e Contas;
 
            c)- Realizar auditorias à gestão da Direcção, por deliberação da Assembleia;
 
            d)- Acompanhar a Direcção, dando parecer sobre qualquer questão que esta lhe apresente
 
 
 
SECÇÃO V
Conselho Deontológico
 
Artigo 25.º
Composição
 
1        O Conselho Deontológico é eleito em lista autónoma.
 
2        O Conselho Deontológico é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
 
3        O Conselho Deontológico delibera por maioria de votos, cabendo um a cada um dos seus membros.
 
 
Artigo 26.º
Competências
 
1        Compete ao Conselho Deontológico:
 
            a)- Velar pelo cumprimento das disposições do Código Deontológico.
 
            b)- Propor à Direcção, após avaliação e análise de conformidade com o Código Deontológico, de associados candidatos à Marca ANESA.
 
            c)- Dar parecer sobre assuntos relacionados e no âmbito da Higiene e Segurança Alimentar.
 
            d)- Acompanhar a Direcção, dando parecer sobre qualquer questão que esta lhe apresente, relacionado com o Código Deontológico e no âmbito da Higiene e Segurança Alimentar.
 
 
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Artigo 27.º
Receitas
 
São receitas da Associação: 
a)                 O produto das quotas dos Associados; 
b)                 Os rendimentos de bens próprios; 
c)                 As doações, legados e respectivos rendimentos; 
d)                 Os subsídios do Estado e de organismos oficiais; 
e)                 Outras receitas.
 
Artigo 28.º
Extinção
1        A Associação extingue-se nos termos da lei e por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito. 
2        No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária. 
3        Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. 
 
Artigo 29.º
Complementariedade 
Os presentes estatutos serão complementados com Regulamentos Internos e de Funcionamento, por Normas de Ética e Deontologia e Códigos de Disciplina.
  
Artigo 30.º
Interpretação 
A interpretação e a integração das lacunas do presente Estatuto será levada a cabo em sede de Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.
  
 
ANEXO I
(Conforme previsto no Art.º 29.º dos Estatutos)
  
REGIME DISCIPLINAR
 
 
Artigo 1.º
No exercício da acção disciplinar, compete à Direcção aplicar aos associados prevaricadores as seguintes penalidades segundo o grau de gravidade da infracção cometida:
a)     Advertência verbal;
b)     Admoestação por escrito;
c)      Suspensão até dois anos;
d)     Demissão.
Artigo 2.º
As sanções a que se referem as alíneas c) e d) do Artigo anterior só poderão ser aplicadas após audição do arguido, se este a isso não se recusar.
 
Artigo 3.º
A notificação da pena aplicada será feita por carta com aviso de recepção, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, para Assembleia - Geral, que julgará em última instância.
§ Único: Das penas referidas nas alíneas a) e b) do Artigo primeiro não cabe recurso.
 
Artigo 4.º
Será de trinta dias a contar da data da notificação o prazo para recurso que será presente ao Presidente da mesa da Assembleia geral por documento que reuna toda a respectiva argumentação.
§ Único: O recurso será decidido no prazo de trinta dias, a contar do recebimento, em face dos elementos constantes do processo e de outros que a Assembleia geral ou o seu Presidente julguem convenientes.
 
Artigo 5.º
Constituem infracções disciplinares:
a)     A não observância das disposições estatutárias ou legais;
b)     O desrespeito deliberado por disposições regulamentares;
c)      A prática de desacatos ou actos insultuosos ou ofensivos, em relação aos corpos sociais, associados, empregados, colaboradores ou terceiros com quem a Associação tenha contactos institucionais.

 

 

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