• A ANESA tem como objectivos congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
 
 
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CóDIGO DEONTOLóGICO

Os membros da ANESA – Associao Nacional de Empresas de Segurana Alimentar, entidades individuais ou colectivas, comprometem-se a pautar o seu comportamento profissional em conformidade com o presente Cdigo Deontolgico.


CAPTULO I
Disposies Gerais


Artigo 1.
Objectivos do Cdigo

1 - O objectivo deste cdigo deontolgico estabelecer um conjunto de princpios e regras fundamentais a observar nas prticas da actividade de Consultoria / Prestao de servios associados segurana alimentar.

2 - Este cdigo no substitui as leis e regulamentos aplicveis.



Artigo 2.
mbito

O presente cdigo deontolgico aplicvel s empresas, agrupamentos de empresas, cooperativas e indivduos que prestem servios de segurana alimentar em reas especficas como:

a) - Estudo/Projecto;
b) - Consultoria e Formao;
c) - Controlo;
d) - Inspeco;
e) - Peritagem;
f) - Controlo Laboratorial;
g) - Auditoria.


Artigo 3.
Princpios

1 - As empresas de Segurana Alimentar devem, no seu desempenho profissional estabelecer entre si relaes de concorrncia leal e competitividade salutar.

2 - O exerccio da actividade profissional desenvolvido num plano de rigor cientfico, competncia tcnica, e respeito pelas normas estabelecidas, nacionais, comunitrias e internacionais, inerentes actividade exercida.

3 - 1 - As empresas de Segurana Alimentar esto obrigadas a guardar segredo profissional, referente a assuntos que lhe tenham sido revelados pelos Clientes no exerccio do desempenho profissional.

3 - 2 - Cessa a obrigao de sigilo profissional sempre que:

a) - A Lei determine ou autorize;
b) - Em defesa da dignidade e interesses legtimos;
c) - Estando em causa factos, cujo conhecimento adveio do exerccio, que coloquem em questo a sade dos consumidores.

4 - As empresas de Segurana Alimentar esto obrigadas, nas suas relaes com partes interessadas dos seus servios, aos deveres de correco, urbanidade, probidade e operando sempre com empenho, dedicao e responsabilidade em obedincia legislao e regulamentos estabelecidos para a rea de exerccio.



Artigo 4.
Disciplina

Compete ao Conselho Deontolgico da ANESA, analisar, avaliar e fazer cumprir a observncia das regras e princpios institudos no presente documento.



Artigo 5.
Definies

As aplicveis expressas no presente Cdigo segundo:

a) - Estudo e Projecto – Processo nico que consiste num conjunto de actividades coordenadas e controladas, com datas de incio e de fim, realizadas para atingir um objectivo em conformidade com requisitos especficos, incluindo limitaes de tempo, custos e recursos.

b) - Consultoria e Formao – Actividade ou servio especializado em assuntos agro- alimentares para organismos ou empresas, incluindo as actividades de formao profissional.

c) - Controlo e Verificao – Controlo, mediante exame e ponderao de provas objectivas, do cumprimento dos requisitos especificados.

d) - Inspeco – Exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos gneros alimentcios e da sade e do bem estar dos animais, a fim de verificar se esses aspectos cumprem os requisitos da legislao no domnio dos alimentos para animais ou dos gneros alimentcios e das regras no domnio da sade e do bem estar dos animais.

e) - Peritagem – Exame realizado por perito em que perito se entende por douto, sabedor, experimentado, com percia, dotado de aptides ou conhecimentos especiais para proceder a um exame, vistoria ou avaliao em matria de Segurana Alimentar.

f) - Controlo Laboratorial – Controlo, atravs de anlise laboratorial, do cumprimento da legislao em matria de alimentos para animais ou de gneros alimentcios ou das normas relativas sade dos animais.

g) - Auditoria – Exame sistemtico e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados esto em conformidade com as disposies previstas e se estas disposies so aplicadas eficazmente e se so adequadas para alcanar os objectivos.

h) - Tcnico – Pessoa/Entidade que possui conhecimento especifico ou experincia qualificada na rea de segurana alimentar.

i) - Cientfico – Rigor e Actualizao dos conhecimentos das cincias envolvidas na segurana alimentar.

j) - Competncia – Capacidade demonstrada de aplicar conhecimentos e de saber fazer.

l) - Concorrncia – Alegao de direitos iguais entre vrias pessoas/entidades sobre o mesmo objecto.

m) - Honestidade – Garantir a verdade.

n) - Probidade – Integridade de carcter, rectido, honradez; observncia dos deveres da justia e da moral.

o) - Profissionalismo – Individuo/entidade que detm conhecimento da profisso, especialista.

p) - Transparncia – Qualidade do que evidente, claro, no deixa margem para dvidas.

q) - Confidencialidade – Comunicao ou ordem sob sigilo.

r) - Urbanidade – Civilidade e cortesia.



CAPTULO II
Disposies Especficas


Artigo 6.
Exerccio das Entidades.

1. O exerccio da actividade da prestao de servios no mbito da segurana alimentar depende da reunio dos requisitos previstos na legislao vigente e traduz-se nas aces que visam o bem estar, sade publica e satisfao do estabelecido legalmente sobre a comercializao dos bens ou servios do sector agro-alimentar, tendo sempre em considerao as especificidades das empresas ou garantir a no existncia de conflito de interesses.

2. A entidade dever possuir um conjunto de recursos, meios e informaes, quer prprios quer subcontratados, para a prestao do servio.

3. A entidade dever assegurar recursos mnimos necessrios prestao de servios:

a) – Um Tcnico Superior, em conformidade com o previsto no Art. 7. e com experincia profissional de 3 Anos, por cada cinco Tcnicos - profissionais;

b) – Um Tcnico de Formao, com Certificao de Aptido Profissional (CAP).

4. A entidade dever assegurar os meios e infra-estruturas mnimos necessrios prestao de servios:

a) - Laboratrio Acreditado, ou contrato com laboratrio acreditado externo para proceder aos ensaios e/ou calibraes;

b) - Meios, equipamentos e utenslios indispensveis para a prestao do servio;

c) – Meios audiovisuais adequados para a realizao das aces de formao ou contrato com entidade formadora acreditada externa.



Artigo 7.
Exerccio do Individuo.

1 - O exerccio dos profissionais do sector referenciado no cdigo deontolgico dever garantir as competncias pelas habilitaes e graduaes necessrias para cometimentos das atribuies inerentes:

a) - Competncias necessrias para Tcnico Superior de Qualidade Alimentar (TQA)
Formao superior, Licenciatura ou bacharelato, em reas afins com a Segurana Alimentar, em conformidade com a legislao em vigor.

b) - Competncias necessrias para Tcnico Superior de Qualidade Alimentar com Capacidade Comprovada (TQA-CC)
Formao superior, Licenciatura ou bacharelato, complementada com especializaes e/ou experincia profissional em reas afins com a segurana alimentar.

c) - Competncias necessrias para Tcnico - Profissional de Qualidade Alimentar (TPQA)
12. ano ou equivalente em reas afins com a Segurana Alimentar e equivalncias com 6 ou mais anos de experincia profissional em Segurana Alimentar.

d) - Competncias necessrias para Tcnico - Profissional com Capacidade Comprovada (TPQA-CC).
12. ano ou equivalente em reas afins com a Segurana Alimentar e equivalncias com o mnimo de 1 ano de experincia profissional em reas afins com a Segurana Alimentar ou comprovativo de 100 horas de formao especfica.

2 - O exerccio dos profissionais deve assentar, em princpios de tica, moralidade, civismo e cidadania, bem como em compatibilidade com os Cdigos Profissionais das diversas profisses (quando aplicvel) no mais estrito sentido de responsabilidade.

3 - Os Tcnicos TPQA e TPQA-CC devem ter disponveis aces de formao de actualizao, no mnimo de 30 horas de 3 em 3 anos, sempre que solicitados pelo Conselho do Cdigo Deontolgico


Artigo 8.
Reviso

O presente estatuto poder ser revisto em Assembleia-Geral sempre que tido por conveniente e necessrio sob proposta de maioria simples de scios.



CAPTULO III
Direitos e Deveres



Artigo 9.
Para a Comunidade

As entidades que prestem servios em segurana alimentar esto sujeitas aos deveres de:

a) - Iseno na actividade
Os seus profissionais devem estabelecer relaes pelas quais o conflito de interesses no possa estar presente.

b) - Transparncia
A relao das empresas entre si e com terceiros deve ser efectuada com transparncia para a qualidade, segurana e desenvolvimento do mercado.

c) - Informao
Cabe s empresas deste sector garantir a informao adequada e fidedigna s partes interessadas (clientes, parceiros, concorrentes, sociedade em geral e organismos pblicos).

d) - Anlise de Perigos, Avaliao de Riscos e Comunicao
Compete s empresas do sector, por si ou em conjunto, efectuar a adequada identificao de perigos, anlise e respectiva avaliao quantificada satisfazendo o princpio da precauo.
A entidade prestadora de servios deixar de estar afecta ao sigilo profissional sempre que detecte o perigo com risco significativo de colocar em causa a sade pblica.

e) - Princpio da Precauo
a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, no podem ser ainda identificados. Este princpio afirma que a ausncia da certeza cientfica formal, a existncia de um risco de um dano srio ou irreversvel requer a implementao de medidas que possam prever este dano.


Artigo 10.
Formao Contnua

As empresas garantiro a formao contnua e adequada dos profissionais em conformidade com a legislao em vigor.



CAPTULO IV
Disciplina


Artigo 11.
Aco Disciplinar

Compete ANESA fazer cumprir a observncia das normas e princpios consignados no presente cdigo:

a) - O reconhecimento das responsabilidades disciplinares das empresas do sector, emergentes da infraco ao presente cdigo deontolgico, da competncia exclusiva da ANESA;

b) - Quando as violaes ao presente cdigo se verifiquem em relao a empresas que exeram a sua actividade vinculadas a entidades pblicas, cooperativas ou privadas, estas devem limitar-se a comunicar as presumveis infraces ANESA;

c) - As infraces aos deveres constantes no presente cdigo constituem o infractor em responsabilidade disciplinar;

d) - O exerccio da jurisdio disciplinar da ANESA, as infraces, informaes, procedimento e sanes disciplinares, bem como respectivos efeitos regem-se pelo disposto nos estatutos da ANESA.



CAPTULO V
Disposies Finais e Transitrias

O presente cdigo entra em vigor 30 dias aps a data da sua aprovao pela Assembleia -Geral da ANESA, sendo obrigatria a sua publicao e divulgao no decorrer do mesmo prazo.

O presente cdigo produz efeitos 180 dias aps aprovao pela Assembleia – Geral da ANESA para a conformidade dos membros.

 

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