A Lei n.º 16/2010 de 30 de Julho, excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento. Assim o número 2 do Art.º 3.º do DL 234/2007 de 19-6, passa a ter a seguinte redacção:
“2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.”
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