• A ANESA tem como objectivos congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
 
 
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SEGURANÇA ALIMENTAR

SEGURANÇA ALIMENTAR

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA)

O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [Jornal Oficial L 31 de 01.02.2002]. Este diploma foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 [Jornal Oficial L 245 de 29.09.2003]
O Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos sublinha a necessidade de uma política que tenha uma base científica sólida e que esteja assente numa legislação modernizada. Esta reformulação geral da legislação comunitária tem como objectivo restaurar a confiança dos consumidores, abalada pelas recentes crises alimentares, associando o conjunto das partes em causa: o grande público, as organizações não governamentais, as associações profissionais, os parceiros comerciais e as organizações do comércio internacional.
A livre circulação de géneros alimentícios seguros e saudáveis é um princípio essencial para o bom funcionamento do mercado interno. No entanto, as diferenças entre as legislações alimentares dos Estados-Membros obstruem por vezes a livre circulação dos géneros alimentícios. É por conseguinte necessário definir, a nível comunitário, uma base comum para as medidas que regulam os alimentos para consumo humano e os alimentos para animais.
A fim de adoptar uma abordagem global e integrada 'da exploração agrícola até à mesa', a legislação deve tomar em consideração todos os aspectos da cadeia de produção alimentar: desde a produção, transformação, transporte e distribuição até ao fornecimento dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais. Em todas as etapas desta cadeia, incumbe ao empresário a responsabilidade jurídica de garantir a segurança dos géneros alimentícios. Deve ser aplicável um sistema similar aos empresários do sector da alimentação animal.
A criação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) reforça o sistema actual de apoio científico e técnico. A sua missão essencial será fornecer uma ajuda e pareceres científicos independentes e criar uma rede de estreita cooperação com os organismos análogos nos Estados-Membros. A AESA avaliará os riscos ligados à cadeia alimentar e informará o grande público dos riscos reais e emergentes.
Por último, as recentes crises alimentares demonstraram a necessidade de melhorar os procedimentos relativos à segurança alimentar. Convém nomeadamente alargar o sistema de alerta rápido e identificar as medidas de emergência e de gestão de crises. É igualmente criado um Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal que substitui os actuais comités permanentes.
LEGISLAÇÃO ALIMENTAR GERAL
A legislação alimentar geral abrange todas as etapas da cadeia alimentar. Os princípios e procedimentos actualmente em vigor, em matéria de legislação alimentar, devem ser adaptados o mais rapidamente possível e o mais tardar até 1 de Janeiro de 2007.
Princípios gerais
A legislação alimentar funciona de acordo com os seguintes objectivos:
 A protecção da vida e da saúde das pessoas, a protecção dos interesses dos consumidores tendo em conta a protecção da saúde e do bem-estar dos animais, a fitossanidade e o ambiente.
 A realização da livre circulação, na Comunidade, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
 A tomada em consideração das normas internacionais existentes ou em preparação.
A legislação alimentar assenta principalmente na análise dos riscos com base nas provas científicas disponíveis. Em virtude do princípio da precaução , os Estados-Membros e a Comissão adoptam medidas provisórias e proporcionadas de gestão do risco quando uma avaliação revela a probabilidade de efeitos nocivos sobre a saúde.
Os cidadãos são consultados de maneira transparente, directamente ou através de organismos representativos, durante a elaboração, avaliação e revisão da legislação alimentar. Quando um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco, os poderes públicos informam a população da natureza do risco para a saúde humana ou animal.
Obrigações gerais do comércio de géneros alimentícios
Os géneros alimentícios e os alimentos para animais importados com o objectivo de serem comercializados ou exportados para um país terceiro, respeitam as prescrições aplicáveis da legislação alimentar comunitária.
A Comunidade e os Estados-Membros contribuem para a elaboração das normas técnicas internacionais relativas aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais, bem como as normas internacionais sanitárias e fitossanitárias.
Requisitos gerais da legislação alimentar
Nenhum género alimentício é comercializado se for perigoso, ou seja, se for prejudicial para a saúde e/ou impróprio para o consumo. Para determinar se um género alimentício é perigoso, são tidas em conta as condições de utilização normais, a informação prestada ao consumidor, o provável efeito imediato ou posterior sobre a saúde, os efeitos tóxicos cumulativos e eventualmente as sensibilidades sanitárias específicas de uma determinada categoria de consumidores. Sempre que um género alimentício perigoso fizer parte de um lote ou de uma remessa, é considerada perigosa a totalidade do lote.
Não serão comercializados, nem dados a animais produtores de géneros alimentícios, quaisquer alimentos para animais que não sejam seguros. Um alimento para animais é perigoso se tiver um efeito nefasto para a saúde humana ou animal. A totalidade de um lote é considerada perigosa se contiver um alimento para animais perigoso.
Em todas as etapas da cadeia alimentar, os empresários velam para que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais correspondam às prescrições da legislação alimentar. Os Estados-Membros controlam a aplicação desta legislação, verificam o seu respeito pelos empresários e fixam as medidas e sanções aplicáveis em caso de violação.
Em todas as etapas de produção, transformação e distribuição estabelece-se a rastreabilidade dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais, dos animais produtores de géneros alimentícios e de qualquer outra substância incorporada nos géneros alimentícios. Para esse efeito, os empresários dos sectores em causa instauram sistemas e procedimentos que permitam essa rastreabilidade. Se um empresário considerar que um alimento para animais ou um género alimentício que importou, produziu, transformou, fabricou ou distribuiu é nocivo para a saúde humana ou animal, dá imediatamente início aos procedimentos de retirada do mercado e informa as autoridades competentes bem como os utilizadores deste facto.
AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
É instituída uma Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Tem por missão fornecer pareceres e uma assistência científica e técnica em todos os domínios que tenham um impacto sobre a segurança alimentar. Deverá fornecer informações independentes sobre todas as questões desses domínios e proceder à comunicação dos riscos junto do grande público.
A participação na AESA está aberta aos Estados-Membros da União Europeia bem como aos países que aplicam a legislação comunitária em matéria de segurança alimentar.
A Autoridade tem personalidade jurídica. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar em caso de litígio em matéria de responsabilidade contratual.
Tarefas da Autoridade
Nos domínios da sua competência, as tarefas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos são as seguintes:
 Fornecer às instituições europeias e aos Estados-Membros os melhores pareceres científicos possíveis por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, do Parlamento Europeu ou de um Estado-Membro.Estes pareceres científicos independentes incidem sobre questões de segurança alimentar e outras matérias conexas (alimentação e saúde animal, controlos fitossanitários, OGM, nutrição, etc....). Servem de base às decisões políticas em matéria de gestão dos riscos.A Comissão fixa as directrizes a aplicar pela Autoridade para a avaliação científica de substâncias, produtos ou métodos sujeitos, nos termos da legislação comunitária, a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva.
 Promover e coordenar o desenvolvimento de métodos uniformes de avaliação dos riscos.
 Prestar uma assistência científica e técnica à Comissão.As tarefas de assistência científica e técnica consistirão em trabalhos sobre a determinação, o desenvolvimento e a avaliação de directrizes.A Comissão pode igualmente recorrer à Autoridade no âmbito dos procedimentos de gestão de crises.
 Encomendar os estudos científicos que forem necessários para o desempenho das suas atribuições evitando qualquer duplicação com programas de investigação dos Estados-Membros ou da Comunidade.
 Procurar, coligir, cotejar, analisar e sintetizar os dados científicos e técnicos sobre o consumo de géneros alimentícios e a exposição das pessoas a riscos. A Comissão publicará um relatório sobre os sistemas de recolha de dados existentes a nível comunitário.
 Tomar medidas com vista a identificar e caracterizar os riscos emergentes. A Autoridade estabelece procedimentos de controlo a fim de procurar, coligir, cotejar, analisar as informações que permitam identificar os riscos emergentes.
 Estabelecer um sistema de redes europeias de organismos activos no domínio da segurança alimentar.A Autoridade participa no sistema de alerta rápido que interliga a Comissão com os Estados-Membros. Incentiva a troca de informações, de conhecimentos e de boas práticas, a coordenação da acção bem como a realização de projectos comuns. A Comissão publicará um inventário sobre os sistemas de recolha de dados existentes a nível comunitário.
 Prestar um apoio científico e técnico para melhorar a cooperação entre a Comissão, os países candidatos, os organismos internacionais e os países terceiros.
 Assegurar que o público e as partes interessadas recebem informações fiáveis, objectivas e compreensíveis.
 Formular as suas próprias conclusões e orientações sobre os assuntos da sua competência.
http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/f80501.htm
20-08-2004
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