• A ANESA tem como objectivos congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
 
 
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
 
 
INÍCIO
IDENTIFICAÇÃO
ESTATUTOS
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
ASSOCIADOS
ORGÃOS SOCIAIS
INSCRIÇÃO
ACESSO RESERVADO
 
 
 
PESQUISA
TRADUÇÃO AUTOMÁTICA
Boa tarde,   Um café fez um contrato com uma empresa prestadora de serviços, para dois anos. ...
A FNACC (Federação Nacional das Associações de Comerciantes de Carnes) divulgou o conteúdo prog...
PUBLICIDADE
Para assinalar o Dia Mundial da Alimentação, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária vai realizar uma sessão pública subordinada ao tema “A Alimentação Segura e a Responsabilidade social”, no dia 16 de Outubro, no Auditório da DGAV, em Oeiras.
PARCEIROS/PARCERIAS
LIGAÇÕES ÚTEIS
Livro Reclamações Electrónico
Balcão Empreendedor
BASE - Contratos Públicos
Portal da Empresa
DGAE
Portal do Consumidor
Autoridade da Concorrência
Autoridade do Trabalho
Ministério do Trabalho
Boletim do Trabalho
GEP
Ministério das Finanças
Ministério da Agricultura
DG VETERINARIA
Ministério da Economia
EFSA
ASAE
Portal do Governo
Eur Lex
Diário da República Electrónico
 

SEGURANÇA ALIMENTAR

A LEGISLAÇÃO DE OGM's

Esclarecimento do Ministro

Com vista a esclarecer a motivação da publicação, em Lei, de um decreto que visa regular o Cultivo de Organismos Geneticamente modificados entende o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ser seu dever publicamente informar que o mesmo decorre de legislação comunitária que já está em vigor em Portugal desde 10 de Abril de 2003.

PROCESSO LEGISLATIVO

A Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, aplicável a partir de Outubro de 2002, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.Esta Directiva foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril;

A 17 de Setembro de 2004 a Comissão Europeia publicou no Jornal Oficial da União Europeia, o 13.º suplemento ao Catálogo Comum de Variedades Agrícolas, no qual é formalizada a inscrição de 17 variedades de milho geneticamente modificado (no que respeita a catálogos comuns, as directivas são transpostas para o ordenamento jurídico interno, pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho);

Já estão disponíveis no mercado comunitário, por conseguinte em Portugal, sementes de variedades geneticamente modificadas, devidamente enquadradas na legislação comunitária e nacional e que pelas suas características agronómicas podem ser eleitas para cultivo, por qualquer agricultor, no território nacional, como sucede no resto da Europa;

Dada a entrada em livre prática em todos os países da União Europeia destas variedades era urgente criar regulamentação que definisse regras de cultivo;

No passado dia 21 de Abril, na generalidade, e a 5 de Maio, na especialidade, foi aprovado em Reunião Conselho de Ministro o diploma que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, designadamente regulando a distância mínima de isolamento entre culturas, a salvaguarda do problema da contaminação, a notificação aos organismos responsáveis por parte dos agricultores que quiserem cultivar essas variedades, as acções de controlo e acompanhamento das explorações agrícolas.

O QUE MUDA

Por decisão do Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005, o cultivo organismos geneticamente modificados passará a ser regulado em Portugal através de Decreto-Lei.

Deste modo fica assegurada a coexistência entre culturas convencionais e o cultivo de variedades geneticamente modificadas, garantindo o respeito pela liberdade de opção do modo de produção agrícola a praticar.

Entre as medidas definidas com este Decreto-Lei destaca-se:

1.Obrigatoriedade de o agricultor frequentar acções de formação específicas;

2.Obrigatoriedade de informar os agricultores vizinhos e de cumprimento de normas técnicas específicas, em particular para o milho transgénico;

3.Estabelecimento de normas para as entidades produtoras e acondicionadoras de sementes de variedades geneticamente modificadas;

4.Criação de regulamentação para a criação de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas e criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas;

5.Estabelecimento de distâncias mínimas de isolamento entre culturas, sendo de 200 metros quando nos campo for praticado o sistema de produção convencional, e de 300 metros, se, comprovadamente, a cultura nos campos vizinhos for realizada segundo o modo de produção biológico.

6.Estabelecimento de medidas de controlo, inspecção e acompanhamento ao cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Todos os produtos directos, derivados ou associados provenientes da produção efectuada através do cultivo de organismos geneticamente modificados serão devidamente etiquetados e rotulados de acordo com o Regulamento Comunitário (CE) n.º1830/2003, de 22 de Setembro, adaptado à legislação nacional através do Decreto-Lei n.º168/2004 de 7 de Julho.
24-06-2005
Partilhar
Existem 0 comentários
Neste espaço pode deixar o seu comentário ou opinião em relação ao artigo acima publicado. Todos os artigos são verificados, avaliados e aprovados antes de ficarem disponíveis para visualização, no entanto agradecemos que não coloque qualquer conteúdo racista, xenófobo ou difamatório. O conteúdo do seu comentário poderá ser editado (para correção de erros ortográficos, por exemplo) e/ou encurtado. A inserção do comentário, pressupõe a aceitação destas regras.

Nome

Telefone
Email
Comentário
 
 

EDITORIAIS

  Já se encontra homologada e publicada a NP 4511 de 2012, Norma Portuguesa com as regras específic...
0
Considerando as notícias divulgadas em meios de comunicação social, e por outras vias, relativamente...
0
A Direcção Geral da Empresa, elaborou um projecto-lei, no sentido de regular a actividade de Consult...
0
De acordo com o estipulado no n.º 1 alínea b) do Art.º 14.º dos Estatutos da ANESA – Associação Naci...
0

LEGISLAÇÃO

 O DL 117/2018 de 27-12 fixa em 600 € o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a ...
0
 A Lei 52/2018 de 20-8 estabeleceu o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários....
0
  O Aviso 13745/2018 – DR II Série de 26-9 - do INE, torna público que o coeficiente de actua...
0
    A Lei 15/2018 de 27-3 estabelece que é permitida a permanência de animais de companhia em espa...
0
O DL 5/2018 de 2-2 define os critérios definidores do processo de receção e troca de garrafas utiliz...
0
  A Portaria 14/2018 de 11-1, introduz alterações na participação de acidentes de trabalho dos empr...
0
 Aprovado o Orçamento do Estado para 2018. Lei 114/2017 de 29-12.
0
  O DL 156/2017 de 28-12 fixa em 580 €, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG),...
0

SEGURANÇA ALIMENTAR

Empresas do Sector Alimentar - OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÂO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA BASEAD...
1
Relativamente a questões colocadas sobre comercialização de moluscos bivalves:   Os moluscos bival...
0
ACÇÃO DE FORMAÇÃO FARO A ANESA promoveu a primeira acção de formação com sucesso assegurado, con...
0
HACCP em Micro/Pequenas Empresas O que a lei diz… Deve ser garantido um elevado nível de protecç...
0
 
 
 
JANELA ABERTA
FORMAÇÃO
ACTIVIDADES
APOIO JURÍDICO
CONTACTOS
NEWSLETTER
 
 
Todos os direitos reservados ANESA © 2024
Desenvolvimento: Tiago Caetano