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SEGURANÇA ALIMENTAR

A LEGISLAÇÃO DE OGM's

Esclarecimento do Ministro

Com vista a esclarecer a motivação da publicação, em Lei, de um decreto que visa regular o Cultivo de Organismos Geneticamente modificados entende o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ser seu dever publicamente informar que o mesmo decorre de legislação comunitária que já está em vigor em Portugal desde 10 de Abril de 2003.

PROCESSO LEGISLATIVO

A Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, aplicável a partir de Outubro de 2002, regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.Esta Directiva foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril;

A 17 de Setembro de 2004 a Comissão Europeia publicou no Jornal Oficial da União Europeia, o 13.º suplemento ao Catálogo Comum de Variedades Agrícolas, no qual é formalizada a inscrição de 17 variedades de milho geneticamente modificado (no que respeita a catálogos comuns, as directivas são transpostas para o ordenamento jurídico interno, pelo Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho);

Já estão disponíveis no mercado comunitário, por conseguinte em Portugal, sementes de variedades geneticamente modificadas, devidamente enquadradas na legislação comunitária e nacional e que pelas suas características agronómicas podem ser eleitas para cultivo, por qualquer agricultor, no território nacional, como sucede no resto da Europa;

Dada a entrada em livre prática em todos os países da União Europeia destas variedades era urgente criar regulamentação que definisse regras de cultivo;

No passado dia 21 de Abril, na generalidade, e a 5 de Maio, na especialidade, foi aprovado em Reunião Conselho de Ministro o diploma que regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, designadamente regulando a distância mínima de isolamento entre culturas, a salvaguarda do problema da contaminação, a notificação aos organismos responsáveis por parte dos agricultores que quiserem cultivar essas variedades, as acções de controlo e acompanhamento das explorações agrícolas.

O QUE MUDA

Por decisão do Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005, o cultivo organismos geneticamente modificados passará a ser regulado em Portugal através de Decreto-Lei.

Deste modo fica assegurada a coexistência entre culturas convencionais e o cultivo de variedades geneticamente modificadas, garantindo o respeito pela liberdade de opção do modo de produção agrícola a praticar.

Entre as medidas definidas com este Decreto-Lei destaca-se:

1.Obrigatoriedade de o agricultor frequentar acções de formação específicas;

2.Obrigatoriedade de informar os agricultores vizinhos e de cumprimento de normas técnicas específicas, em particular para o milho transgénico;

3.Estabelecimento de normas para as entidades produtoras e acondicionadoras de sementes de variedades geneticamente modificadas;

4.Criação de regulamentação para a criação de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas e criação de um fundo de compensação para suportar eventuais danos causados, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas;

5.Estabelecimento de distâncias mínimas de isolamento entre culturas, sendo de 200 metros quando nos campo for praticado o sistema de produção convencional, e de 300 metros, se, comprovadamente, a cultura nos campos vizinhos for realizada segundo o modo de produção biológico.

6.Estabelecimento de medidas de controlo, inspecção e acompanhamento ao cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Todos os produtos directos, derivados ou associados provenientes da produção efectuada através do cultivo de organismos geneticamente modificados serão devidamente etiquetados e rotulados de acordo com o Regulamento Comunitário (CE) n.º1830/2003, de 22 de Setembro, adaptado à legislação nacional através do Decreto-Lei n.º168/2004 de 7 de Julho.
24-06-2005
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