• A ANESA tem como objectivos congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
 
 
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
 
 
INÍCIO
IDENTIFICAÇÃO
ESTATUTOS
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
ASSOCIADOS
ORGÃOS SOCIAIS
INSCRIÇÃO
ACESSO RESERVADO
 
 
 
PESQUISA
TRADUÇÃO AUTOMÁTICA
Boa tarde,   Um café fez um contrato com uma empresa prestadora de serviços, para dois anos. ...
A FNACC (Federação Nacional das Associações de Comerciantes de Carnes) divulgou o conteúdo prog...
PUBLICIDADE
Para assinalar o Dia Mundial da Alimentação, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária vai realizar uma sessão pública subordinada ao tema “A Alimentação Segura e a Responsabilidade social”, no dia 16 de Outubro, no Auditório da DGAV, em Oeiras.
PARCEIROS/PARCERIAS
LIGAÇÕES ÚTEIS
Livro Reclamações Electrónico
Balcão Empreendedor
BASE - Contratos Públicos
Portal da Empresa
DGAE
Portal do Consumidor
Autoridade da Concorrência
Autoridade do Trabalho
Ministério do Trabalho
Boletim do Trabalho
GEP
Ministério das Finanças
Ministério da Agricultura
DG VETERINARIA
Ministério da Economia
EFSA
ASAE
Portal do Governo
Eur Lex
Diário da República Electrónico
 

SEGURANÇA ALIMENTAR

ALIMENTOS PARA ANIMAIS E CONSUMO HUMANO

Controlos Oficiais

No âmbito da revisão da legislação sobre os géneros alimentícios ('pacote higiene'), este regulamento reorganiza os controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de forma a integrar os controlos em todas as etapas da produção e em todos os sectores.

O regulamento define as tarefas que cabem à União Europeia em matéria de organização dos referidos controlos, bem como as disposições a respeitar pelas autoridades nacionais encarregadas de os realizar, incluindo as medidas coercivas a tomar em caso de incumprimento da legislação comunitária.

Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.


O presente regulamento visa colmatar as lacunas da legislação existente em matéria de controlo oficial dos alimentos para animais e para consumo humano, graças a uma abordagem comunitária harmonizada em matéria de concepção e aplicação dos sistemas de controlo nacionais.

O objecto deste regulamento é:

Prevenir, eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais, quer esses riscos se apresentem directamente ou através do ambiente.

Garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e defender os interesses dos consumidores, incluindo a rotulagem dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e outras formas de informação dos consumidores.

Os controlos oficiais são definidos como ' qualquer forma de controlo que a autoridade competente ou a Comunidade efectue para verificar o cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, assim como das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais'.

O presente regulamento não é aplicável aos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das normas relativas às organizações comuns de mercado dos produtos agrícolas.

OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS CONTROLOS OFICIAIS

Os princípios fundamentais em termos de responsabilidades que incumbem às autoridades dos Estados-Membros estão fixados no Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar. O presente regulamento descreve, de forma mais detalhada, o modo de interpretação e de aplicação desses princípios

Os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros devem permitir-lhes verificar e assegurar o respeito pelas legislações nacionais e comunitárias sobre os alimentos para animais e os géneros alimentícios. Para este efeito, os controlos oficiais efectuam-se regularmente, em princípio sem aviso prévio e em qualquer fase da produção, da transformação e da distribuição dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios, definindo-se em função dos riscos identificados, da experiência e dos conhecimentos adquiridos em controlos anteriores, da fiabilidade dos controlos já realizados pelos operadores dos sectores envolvidos, bem como da suspeita de eventual incumprimento.

Autoridades competentes

Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para executar os controlos oficiais. Estes últimos devem obedecer a critérios operacionais que garantam a eficácia e a imparcialidade. As autoridades competentes devem dispor de equipamentos adequados bem como de pessoal devidamente qualificado e de planos de emergência. Poderão realizar-se auditorias internas ou externas para garantir que as autoridades competentes atingem os objectivos fixados pelo regulamento.

Na eventualidade de delegação de uma parte dos controlos às entidades regionais ou locais, é necessária uma colaboração efectiva entre a autoridade central e essas diferentes entidades.

A autoridade competente pode delegar tarefas de controlo específicas a organismos não governamentais se estes preencherem condições rigorosas discriminadas no presente regulamento. Está, pois, previsto um procedimento para elaborar uma lista das tarefas passíveis ou não de serem delegadas. A adopção de medidas coercivas não pode ser delegada. A autoridade competente pode proceder a auditorias ou inspecções dos organismos que tiverem recebido uma delegação.

Transparência e confidencialidade

As autoridades competentes devem tornar acessíveis ao público as informações pertinentes de que disponham, nomeadamente quando existam motivos razoáveis para suspeitar que um género alimentício ou um alimento para animais pode apresentar um risco para a saúde humana ou animal.

O pessoal das autoridades competentes tem obrigação de não divulgar as informações obtidas no exercício das tarefas de controlo que, pela sua natureza, sejam abrangidas pelo sigilo profissional.

Amostragem e análise

Os métodos de amostragem e de análise utilizados no âmbito dos controlos oficiais devem ser validados em conformidade com a legislação comunitária ou protocolos reconhecidos no plano internacional. Estas análises devem ter em conta os critérios enunciados e ser efectuadas por laboratórios aprovados para esse efeito, em conformidade com as normas elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

Planos de emergência

São elaborados planos de emergência que definem as medidas a aplicar em caso de urgência, quando os alimentos para animais ou para consumo humano apresentam um risco grave para os seres humanos ou para os animais, directamente ou através do ambiente. Estes planos de emergência especificam quais são as autoridades administrativas que devem intervir, seus poderes e responsabilidades.

Controlo de produtos provenientes de países terceiros

O presente regulamento completa o disposto na Directiva 97/78/CE que incide exclusivamente sobre os controlos aplicáveis aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios de origem animal. Introduz, portanto, para os alimentos para animais e os géneros alimentícios de origem não animal, os seguintes princípios:

O controlo regular, pelos Estados-Membros, dos alimentos para animais e para consumo humano de origem não animal, importados na União Europeia (UE). Estes controlos podem ser efectuados em qualquer etapa da distribuição das mercadorias: antes ou após a sua introdução em livre prática (nas instalações do importador, por exemplo), durante a sua transformação ou no ponto de venda a retalho. Independentemente das circunstâncias, os serviços alfandegários colaboram estreitamente com a autoridade competente.

A nível comunitário, deve ser elaborada e actualizada uma lista dos alimentos para animais e para consumo humano de risco. Estes alimentos são obrigatoriamente apresentados a postos de inspecção especialmente designados e equipados, a fim de serem submetidos aos controlos necessários, que devem ser efectuados no ponto de entrada na UE, antes da colocação em livre prática das mercadorias.

A possibilidade de efectuar controlos oficiais sobre os alimentos para animais e para consumo humano provenientes de países terceiros, que entram em zonas francas ou entrepostos francos ou que são colocados em trânsito, num entreposto aduaneiro, em aperfeiçoamento activo, em transformação sob controlo aduaneiro ou em importação temporária.

Os controlos atrás referidos incluem, pelo menos, um controlo documental, um controlo de identidade e, se for caso disso, um controlo físico.

Nos casos de constatação de incumprimento da legislação, os produtos em causa podem ser apreendidos ou confiscados e destruídos, sujeitos a um tratamento especial ou reexpedidos para fora da Comunidade, a expensas do operador responsável pelo lote em causa.

Por último, os controlos específicos antes da exportação efectuados por um Estado terceiro podem ser homologados, desde que satisfaçam as prescrições comunitárias ou prescrições pelo menos equivalentes. Se tal homologação for concedida, a frequência dos controlos efectuados pelos Estados-Membros pode ser adaptada.

Financiamento dos controlos oficiais

Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de recursos financeiros adequados para a organização dos controlos oficiais.

Se forem impostas taxas aos operadores do sector dos alimentos para animais e para consumo humano, devem presidir à determinação do nível das referidas taxas. Os métodos e os dados utilizados para calcular as mesmas serão publicados ou postos à disposição do público.

Se um incumprimento da legislação sobre os alimentos para animais e para consumo humano for assinalado no âmbito dos controlos oficiais, os custos suplementares induzidos por uma intensificação dos controlos, devem ser suportados pelo operador do sector dos alimentos para animais e para consumo humano em causa.

Certificação

O presente regulamento prevê um procedimento que permite especificar os casos e as condições em que uma certificação oficial deve ser emitida.

Laboratórios de referência

Vários laboratórios comunitários de referência (LCR) foram estabelecidos no âmbito da legislação comunitária em vigor. Podem beneficiar de um apoio financeiro da UE e são responsáveis por:

Fornecer aos laboratórios nacionais de referência as informações pormenorizadas sobre os métodos de análise.

Organizar testes comparativos e coordenar nos seus domínios de competência as actividades práticas e científicas necessárias para obter novos métodos analíticos.

Conduzir acções de formação.

Prestar assistência técnica à Comissão.

Para cada LCR, tem de ser criado em cada Estado-Membro um laboratório nacional de referência. Tais laboratórios funcionam como ponto de comunicação entre o LCR e todos os laboratórios oficiais nos Estados-Membros.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Quando os controlos oficiais exigirem a intervenção de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes em causa procederão segundo um regime de assistência administrativa mútua. Esta assistência pode assumir a forma de cooperação activa, incluindo controlos no terreno efectuados por peritos de um Estado-Membro noutro Estado-Membro.

Os Estados-Membros designam um organismo de ligação, cuja função é assistir e coordenar a comunicação, a transmissão e a recepção dos pedidos de assistência. Quando recebe um pedido fundamentado (existência de um risco grave), o organismo de ligação entra em contacto com as autoridades competentes que velam por que a parte requerente receba todas as informações e documentos necessários para assegurar o cumprimento da legislação.

Quando a autoridade competente de um Estado-Membro recebe informações de um país terceiro, transmite-as às autoridades competentes dos Estados-Membros susceptíveis de estar interessados nestas. Este procedimento é aplicável ao intercâmbio de todo o tipo de informações, com excepção das que são objecto de um procedimento judicial.

A assistência administrativa aplica-se ao intercâmbio de todo o tipo de informações, com excepção das que sejam objecto de acções judiciais e das que possam lesar os interesses comerciais de pessoas singulares ou colectivas.

Planos nacionais de controlo

Os Estados-Membros devem elaborar um plano nacional de controlo plurianual integrado. O referido plano, cuja aplicação deve ter início o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007, descreve exaustivamente o sistema de controlo nacional e as actividades conexas. Deve ser elaborado em conformidade com as orientações definidas pela Comissão em consulta com os Estados-Membros a fim de favorecer uma abordagem harmonizada, incentivando a adopção das melhores práticas.

Um ano após o início da aplicação dos planos de controlo e em cada ano subsequente, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório que actualiza o seu plano de controlo inicial. A Comissão elabora um relatório geral sobre o funcionamento global dos sistemas de controlo nacionais, com base nos relatórios nacionais e nos resultados das auditorias que efectuou. Transmite este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publica-o.

Controlos comunitários nos Estados-Membros

Até à data, os controlos comunitários nos Estados-Membros eram organizados em função dos mandatos confiados à Comissão pelas diferentes directivas sectoriais. A criação de uma base jurídica única, graças ao presente regulamento, e o estabelecimento de planos de controlo deveriam permitir aos serviços de controlo da UE efectuar uma auditoria geral e global dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. Se necessário, estas inspecções e auditorias nacionais efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão podem ser completadas por auditorias e inspecções mais específicas para um sector ou um problema específico. A Comissão estabelece, na sequência de cada controlo, um relatório que apresenta os resultados e contém, se for caso disso, recomendações a que os Estados-Membros devem dar um seguimento adequado.

Este regulamento prevê igualmente que peritos da Comissão efectuem controlos nos países terceiros e exijam que estes disponham, para os produtos que exportam para a União Europeia, de planos de controlo comparáveis aos previstos para os Estados-Membros. Estes planos devem ser realistas do ponto de vista técnico e económico, tendo em conta a situação e as estruturas específicas do país, assim como a natureza dos produtos exportados.

Controlos nos países terceiros

Os países terceiros que desejem exportar mercadorias para a UE devem fornecer à Comissão informações sobre a organização e a gestão geral dos seus sistemas de controlo sanitário. Se essas informações não forem satisfatórias, a Comissão pode adoptar medidas de transição após consulta do país em questão.

A Comissão deve ter em conta as listas elaboradas por força do Regulamento (CE) n.º 854/2004 que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Para os outros tipos de produtos, a Comissão pode, eventualmente, estabelecer listas comparáveis ou outras medidas (certificados, condições especiais de importação, etc).

Formação do pessoal responsável pelos controlos

A formação do pessoal responsável pelos controlos nos Estados-Membros deve estar integrada num quadro comunitário, a fim de garantir a uniformidade das decisões tomadas por este pessoal. A Comissão pode assim organizar formações sobre a legislação, os métodos e as técnicas de controlo, produção, transformação e comercialização dos alimentos para animais e para consumo humano.

Controlos efectuados por países terceiros nos Estados-Membros

As autoridades dos países terceiros podem organizar controlos nos Estados-Membros, eventualmente acompanhados por representantes do SAV que poderão prestar a sua assistência aos Estados-Membros, transmitindo-lhes dados disponíveis a nível comunitário que possam revelar-se úteis no contexto dos controlos efectuados pelos países terceiros.

Medidas coercivas nacionais

Sempre que se detecte um incumprimento nos controlos oficiais, a autoridade competente em questão deve tomar as medidas apropriadas, tendo em conta a natureza do incumprimento e os antecedentes do operador no tocante ao incumprimento. Pode tratar-se de medidas administrativas (retirada do mercado ou destruição de uma mercadoria, encerramento de uma exploração ou retirada da acreditação concedida a um estabelecimento, etc.) ou de sanções. Estas últimas devem sempre ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Medidas coercivas comunitárias

O presente regulamento acrescenta uma nova dimensão às medidas de salvaguarda previstas no Regulamento (CE) n.º 178/2002 , permitindo assim à Comissão tomar medidas sempre que se verifique que o sistema de controlo de um Estado-Membro apresenta lacunas graves. Essas medidas podem incluir a suspensão da colocação no mercado de determinados produtos ou a adopção de condições especiais para a sua distribuição. Serão tomadas, se os controlos comunitários tiverem revelado incumprimento da legislação comunitária e o Estado-Membro em causa não tiver corrigido a situação, a pedido da Comissão e no prazo por esta estabelecido.

CONTEXTO

Em Janeiro de 2000, a Comissão apresentou uma reformulação completa da legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às questões veterinárias, o 'pacote higiene'. Esta reorganização é constituída por cinco actos que incidem sobre os seguintes temas:

A higiene dos géneros alimentícios .
As regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal.
Os controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
As regras de polícia sanitária que regulam a produção, a colocação no mercado e a importação dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
Os controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, que são objecto da presente ficha e cuja adopção estava prevista no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos .
O presente regulamento entrou em vigor em 20 de Maio de 2004. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, com excepção dos artigos 27.º e 28.º (financiamento das medidas de controlo), que só são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, este regulamento revoga um certo numero de actos que substitui, a saber: as Directivas 70/373/CEE, 85/591/CEE (), 89/397/CEE (), 93/99/CEE () e 95/53/CE e as Decisões 93/383/CEE, 98/728/CE e 1999/313/CE.

A partir de 1 de Janeiro de 2008, revoga e substitui igualmente a Directiva 85/73/CEE, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira.

Por outro lado, o presente regulamento altera os seguintes actos: as Directivas 96/23/CE (), 97/78/CE () e 2000/29/CE.

'Segurança Alimentar' - CE






12-03-2005
Partilhar
Existem 0 comentários
 

EDITORIAIS

  Já se encontra homologada e publicada a NP 4511 de 2012, Norma Portuguesa com as regras específic...
0
Considerando as notícias divulgadas em meios de comunicação social, e por outras vias, relativamente...
0
A Direcção Geral da Empresa, elaborou um projecto-lei, no sentido de regular a actividade de Consult...
0
De acordo com o estipulado no n.º 1 alínea b) do Art.º 14.º dos Estatutos da ANESA – Associação Naci...
0

LEGISLAÇÃO

 O DL 117/2018 de 27-12 fixa em 600 € o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a ...
0
 A Lei 52/2018 de 20-8 estabeleceu o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários....
0
  O Aviso 13745/2018 – DR II Série de 26-9 - do INE, torna público que o coeficiente de actua...
0
    A Lei 15/2018 de 27-3 estabelece que é permitida a permanência de animais de companhia em espa...
0
O DL 5/2018 de 2-2 define os critérios definidores do processo de receção e troca de garrafas utiliz...
0
  A Portaria 14/2018 de 11-1, introduz alterações na participação de acidentes de trabalho dos empr...
0
 Aprovado o Orçamento do Estado para 2018. Lei 114/2017 de 29-12.
0
  O DL 156/2017 de 28-12 fixa em 580 €, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG),...
0

SEGURANÇA ALIMENTAR

Empresas do Sector Alimentar - OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÂO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA BASEAD...
1
Relativamente a questões colocadas sobre comercialização de moluscos bivalves:   Os moluscos bival...
0
ACÇÃO DE FORMAÇÃO FARO A ANESA promoveu a primeira acção de formação com sucesso assegurado, con...
0
HACCP em Micro/Pequenas Empresas O que a lei diz… Deve ser garantido um elevado nível de protecç...
0
 
 
 
JANELA ABERTA
FORMAÇÃO
ACTIVIDADES
APOIO JURÍDICO
CONTACTOS
NEWSLETTER
 
 
Todos os direitos reservados ANESA © 2025
Desenvolvimento: Tiago Caetano