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SEGURANÇA ALIMENTAR

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Policia Sanitária

No âmbito da revisão da legislação relativa aos géneros alimentícios, esta directiva visa estabelecer as regras de colocação no mercado dos produtos de origem animal e as restrições aplicáveis aos produtos provenientes de países ou regiões terceiros, submetidos a restrições de polícia sanitária


Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

SÍNTESE

A directiva referida harmoniza e reforça os requisitos em matéria de saúde pública veterinária dispersos na legislação. Este reforço refere-se à aplicação mais estrita dos princípios de polícia sanitária e ao alargamento do âmbito de aplicação.

A directiva abarca, assim, todas as etapas da produção de um produto de origem animal: a produção primária, a transformação, o transporte, o armazenamento e a venda. É igualmente aplicável aos animais vivos destinados ao consumo humano. Por outro lado, estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis a todas estas etapas.

Condições gerais de polícia sanitária

A directiva referida confirma que os Estados-Membros são responsáveis pelas medidas que devem ser tomadas para a erradicação da transmissão de doenças animais. Estabelece igualmente as condições a cumprir pelos produtos de origem animal, proibindo-os caso provenham de zonas ou territórios sujeitos a restrições de polícia sanitária. Neste último caso, a directiva prevê as condições de uma eventual derrogação desta medida.

Certificados e controlos veterinários

A directiva prevê as situações em que os Estados-Membros devem exigir os certificados veterinários e as normas de execução destes últimos.

Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelos controlos veterinários oficiais e pelas medidas aplicáveis em caso de infracção às regras de polícia sanitária.

Importações de países terceiros

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que os produtos de origem animal importados cumpram as exigências aplicáveis aos produtos comunitários.

A directiva prevê a criação e a actualização das listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações. Estabelece as condições que devem subjazer à entrada de um país nas referidas listas. Entre outras exigências, a directiva estabelece a obrigação, para o país ou a região terceira, de submissão prévia a auditoria comunitária e de apresentação de um certificado veterinário conforme ao procedimento especificado na directiva.

As inspecções e/ou auditorias comunitárias podem ser realizadas ao longo de toda a cadeia alimentar nos países terceiros incluídos nas listas.

Cláusula de revisão

A directiva introduz uma cláusula de revisão para alterar os anexos, onde são especificadas: as doenças animais a ter em conta (anexo I), a descrição dos elementos obrigatórios, que deve incluir a marca especial de identificação para a carne proveniente de um território sujeito a restrições de polícia sanitária (anexo II) e os princípios gerais da certificação (anexo III).

CONTEXTO

Em Janeiro de 2000, a Comissão apresentou uma reformulação completa da legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às questões veterinárias, o 'pacote higiene'. Esta reorganização é constituída por cinco actos subordinados aos seguintes temas:

- A higiene dos géneros alimentícios .
- As regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal .
- Os controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
- Regras de polícia sanitária que regulamentam a produção, a colocação no mercado e a importação dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, objecto da presente ficha.
- Controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

REFERÊNCIAS

Directiva 2002/99/CE - JO L 18 de 23.01.2003
 

07-03-2005
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