O Regulamento fixa, no âmbito da legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios, regras específicas de higiene para os géneros alimentícios de origem animal destinadas a garantir um nível elevado de segurança dos alimentos e de saúde pública.
Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.
SÍNTESE
Os géneros alimentícios de origem animal referidos no Anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia podem apresentar riscos microbiológicos e químicos. Tais riscos impõem a adopção de regras específicas de higiene que permitam contribuir para a realização do mercado interno e assegurar um nível elevado de protecção da saúde pública. Essas regras vêm complementar as fixadas pelo Regulamento (CE) nº 852/2004 , relativo à higiene dos géneros alimentícios, que se referem, nomeadamente, à aprovação dos operadores.
OBRIGAÇÕES DE CARÁCTER GERAL
As disposições deste regulamento aplicam-se aos produtos de origem animal, transformados e não transformados, mas não se aplicam aos géneros compostos, em parte, de produtos de origem vegetal. Salvo indicação contrária, as mesmas disposições também não se aplicam ao comércio a retalho nem à produção primária destinada ao consumo privado, para os quais são suficientes as disposições do supracitado regulamento relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Aprovação
Os estabelecimentos em que se manuseiem produtos de origem animal devem ser aprovados pela autoridade competente do respectivo Estado-Membro. Esta obrigação de aprovação não se aplica aos estabelecimentos que exerçam apenas actividades de produção primária, operações de transporte, armazenagem de produtos que não requeiram regulação da temperatura ou venda a retalho não sujeita ao Regulamento.
Os Estados-Membros mantêm listas actualizadas dos estabelecimentos aprovados. Estes recebem um número de aprovação, ao qual se acrescentam códigos que indicam o tipo de produtos de origem animal produzidos.
Marcação de salubridade e de identificação
Sempre que o Regulamento o exija, os produtos de origem animal são assinalados com uma marca de salubridade, concebida em conformidade com o Regulamento (CE) nº 854/2004 relativo aos controlos oficiais dos produtos de origem animal ou, na sua falta, com uma marca de identificação concebida da seguinte maneira: aplicada durante ou após a produção, esta marca é de formato oval, legível, indelével, facilmente visível pelas autoridades de controlo e contém as informações relativas ao nome do país expedidor e ao número de aprovação do estabelecimento.
Importações originárias de países terceiros
A Comissão elabora listas de países terceiros dos quais está autorizada a importação de produtos de origem animal, em conformidade com o citado regulamento relativo aos controlos oficiais. Na elaboração destas listas, a Comissão tem em conta, nomeadamente:
- A legislação em vigor do país terceiro, bem como a organização e os poderes da autoridade competente e dos serviços de inspecção.
- A situação sanitária geral deste país e as condições sanitárias de produção, fabrico, manipulação, armazenagem e expedição aplicadas aos produtos de origem animal.
- A experiência adquirida em matéria de comercialização com o país terceiro, bem como o grau de colaboração deste no intercâmbio de informação, nomeadamente sobre os riscos sanitários.
- Os resultados das inspecções/auditorias comunitárias efectuadas nesse país.
- A existência, no país terceiro, de legislação relativa à alimentação animal e de programas de vigilância das zoonoses e dos resíduos.
São adoptadas, mediante derrogação, disposições específicas para a importação dos produtos da pesca.
Informações relativas à cadeia alimentar
O Regulamento contém igualmente prescrições relativas à obtenção, pelos gerentes de matadouros, de informações sobre a cadeia alimentar de todos os animais, excepto os de caça selvagem.
ABORDAGEM SECTORIAL
No seu Anexo II, o Regulamento adopta uma abordagem sectorial para definir as disposições específicas relativas à higiene de géneros alimentícios de origem animal.
Para ter em conta métodos de produção tradicionais, a autoridade competente pode atribuir aos sectores em causa condições especiais de aplicação das regras de higiene aqui descritas.
Carnes de biungulados domésticos
Esta parte refere-se principalmente às carnes provenientes de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e equina.
Os animais a abater devem ser recolhidos e transportados com precaução e sem sofrimento desnecessário. Os animais não devem ser transportados quando apresentem sintomas de doença ou quando provenham de manadas contaminadas, salvo autorização especial.
As inspecções veterinárias ante mortem e post mortem devem ser efectuadas em conformidade com o regulamento supracitado, relativo aos controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
A fim de limitar ao mínimo a possibilidade de contaminação da carne, são introduzidas regras específicas de higiene em relação aos seguintes elementos:
1. A dotação e a concepção de equipamentos nos matadouros.
2. O processo de abate em geral e o de emergência em especial: o atordoamento, a sangria, a esfola, a preparação e a evisceração.
3. O trabalho de desmancha e de desossa.
4. A marcação de salubridade das carnes por um veterinário oficial.
5. O armazenamento, o transporte e a maturação das carnes (temperatura de conservação).
6. Carnes de aves de capoeira e de lagomorfos
As disposições que se seguem aplicam-se às carnes de aves de capoeira e igualmente às carnes provenientes de coelhos, lebres e roedores e de ratites de criação.
Estes animais devem ser recolhidos e transportados com precaução e sem sofrimento inútil. Os animais não devem ser transportados quando apresentem sintomas de doença ou quando provenham de bandos contaminados, salvo autorização especial.
As inspecções veterinárias ante mortem e post mortem devem ser efectuadas em conformidade com o regulamento supracitado, relativo aos controlos oficiais.
São introduzidas normas específicas de higiene com a finalidade de minimizar os riscos de contaminação das carnes produzidas. Aplicam-se aos seguintes elementos:
- Transporte das aves até ao matadouro.
- Dotação e concepção dos matadouros e das instalações de desmancha.
- Processo de abate: atordoamento, sangria, esfola ou depena, preparação e evisceração.
- Trabalho de desmancha e de desossa.
- Aves de capoeira destinadas à produção de 'foie gras'
- Carnes de caça de criação
As carnes de caça de criação provenientes de mamíferos biungulados (cervídeos e suídeos) são produzidas e comercializadas em condições idênticas às aplicáveis às carnes de biungulados domésticos (cf. supra).
As disposições relativas às carnes de aves de capoeira aplicam-se também à produção e à comercialização das carnes de ratites (cf. supra).
Para protecção do bem-estar animal, a autoridade pode, em determinadas condições, autorizar o abate da caça de criação no seu local de origem e não num estabelecimento aprovado.
Carnes de caça selvagem
São introduzidas disposições específicas de higiene em relação aos seguintes elementos:
- Formação dos caçadores em matéria sanitária.
- Abate, evisceração e transporte da caça selvagem para um estabelecimento aprovado.
- Estabelecimentos de manuseamento de caça.
- Carnes picadas, preparados de carne e carnes separadas mecanicamente
A produção e a comercialização das carnes picadas destinadas à indústria transformadora (cf. infra: produtos à base de carne) não estão sujeitas às disposições desta secção, mas sim às aplicáveis às carnes frescas.
São introduzidas regras específicas de higiene em relação aos seguintes elementos:
- Equipamento e aprovação dos estabelecimentos de produção.
- Matérias-primas utilizadas (e as que são proibidas) na produção de carnes picadas.
- Fases de produção, conservação e utilização das carnes picadas, das preparações de carnes obtidas a partir de carnes picadas e das carnes separadas mecanicamente (CSM).
- Rotulagem destes produtos.
- Produtos à base de carne
Há normas de higiene específicas para os produtos à base de carne. Tais normas dizem respeito, consoante o tipo de animal, às matérias-primas indesejáveis no fabrico de produtos à base de carne.
Moluscos bivalves vivos
Exceptuadas as disposições referentes à depuração, as regras seguintes aplicam-se igualmente aos equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos.
Os moluscos bivalves vivos colhidos no seu meio natural e destinados à alimentação humana devem satisfazer normas sanitárias elevadas relativas a todas as fases da cadeia de produção:
1. A produção de moluscos bivalves vivos: três tipos de zonas (classes A, B ou C) de produção.
2. A apanha destes moluscos e o seu transporte para um centro de expedição ou de depuração, uma zona de afinação ou um estabelecimento de transformação.
3. A afinação de moluscos em zonas aprovadas e efectuada em condições óptimas de rastreabilidade e de depuração.
4. Os equipamentos e as condições de higiene indispensáveis nos centros de expedição e de depuração.
5. As normas sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos: a frescura e a viabilidade, os critérios microbiológicos, a avaliação da presença de biotoxinas marinhas e de substâncias nocivas em relação à dose diária admissível.
6. A marcação de salubridade, o acondicionamento, a rotulagem, o armazenamento e o transporte de moluscos bivalves vivos.
7. Regras aplicáveis aos pectinídeos apanhados fora das zonas classificadas.
Produtos da pesca
Capturados no seu meio natural, os produtos da pesca são eventualmente manipulados para a sangria, o descabeçamento, a evisceração e a remoção das barbatanas. Em seguida, são refrigerados, congelados ou transformados e/ou acondicionados/embalados a bordo de navios conformes às regras estabelecidas na presente secção.
São introduzidas disposições específicas de higiene em relação aos seguintes elementos:
- Natureza dos equipamentos a bordo dos barcos de pesca, dos navios-fábrica e dos navios congeladores: características das áreas de recepção, de trabalho e de armazenamento e das instalações de refrigeração/congelação, evacuação dos resíduos e desinfecção.
- Higiene das embarcações de pesca, dos navios-fábrica e dos navios congeladores: a limpeza, o combate a qualquer contaminação e o tratamento pela água e pelo frio.
- Higiene a respeitar durante e após o desembarque dos produtos da pesca: o combate a qualquer contaminação, o material utilizado, as lotas e os mercados grossistas.
- Produtos frescos e congelados, carne de peixe separada mecanicamente, endoparasitas perigosos para a saúde humana (controlo visual) e moluscos e crustáceos cozidos.
- Produtos da pesca transformados.
- Normas sanitárias aplicáveis aos produtos da pesca: avaliação da presença de substâncias e de toxinas perigosas para a saúde humana.
- Acondicionamento, embalagem, armazenamento e transporte dos produtos da pesca.
Leite e produtos lácteos
Em matéria de produção primária de leite cru, existem condições sanitárias específicas para os seguintes elementos:
O leite cru deve provir de animais fêmeas (vacas, búfalas, ovelhas, cabras ou outras espécies) em bom estado de saúde geral e, sobretudo, indemnes de doenças animais como a tuberculose e a brucelose. Quando o leite cru proveniente de animais não satisfaça todas as condições requeridas, deve ser submetido a um tratamento específico.
Sem prejuízo de disposições posteriores mais precisas, o leite cru deve respeitar critérios microbiológicos e normas em matéria de contagem em placas e células somáticas.
A ordenha, a recolha e o transporte de leite cru, tal como o pessoal, as instalações, os equipamentos e os instrumentos utilizados nos estabelecimentos de produção regem-se por normas de higiene rigorosas, para evitar qualquer contaminação.
O regulamento define as condições de higiene gerais relativas ao leite de consumo tratado termicamente e aos outros produtos lácteos. Estas condições referem-se, nomeadamente, à preparação do leite pasteurizado, do leite obtido por tratamento a temperatura ultra-elevada (UHT) e do leite esterilizado. Sempre que necessário, podem ser concedidas pela autoridade competente condições especiais, a fim de ter em conta métodos de produção tradicionais.
O acondicionamento e a embalagem protegem o leite e/ou os produtos lácteos de factores nocivos de origem externa. Para efeitos de controlo, a rotulagem indica claramente as características do produto: eventual menção dos termos «leite cru» ou «feito com leite cru», natureza e data do ou dos tratamentos e temperatura de armazenamento.
Ovos e ovoprodutos
Nas instalações do produtor e até à venda ao consumidor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, protegidos dos choques e ao abrigo da exposição directa ao sol. Devem ser armazenados e transportados à temperatura mais adequada para a conservação. Devem ser entregues aos consumidores obrigatoriamente nos 21 dias seguintes à postura.
As regras de higiene relativas aos ovoprodutos (exemplo: a albumina) referem-se aos seguintes elementos:
- Existência de instalações adequadas no interior dos estabelecimentos de produção aprovados, de modo a separar as operações de fabrico dos ovoprodutos.
- Matérias-primas utilizadas nos ovoprodutos: condições de utilização das cascas de ovos e de ovos líquidos.
- Fabrico de ovoprodutos, para evitar qualquer contaminação durante a produção, a manipulação e a armazenagem.
- Especificações para as análises da concentração em resíduos diversos e em ácidos butírico e láctico.
- Rotulagem e marcação de identificação.
Coxas de rã e caracóis
Apenas os estabelecimentos aprovados, que disponham de instalações regulamentares e conformes com as normas de manuseamento e de preparação, podem preparar e efectuar o abate das rãs e dos caracóis.
As rãs e os caracóis encontrados mortos são impróprios para consumo. São igualmente impróprios para consumo as rãs e os caracóis que apresentem riscos, revelados por exame organoléptico.
Gorduras animais fundidas e torresmos
Existem normas de higiene para os estabelecimentos de recolha ou de transformação das matérias-primas, relativamente ao armazenamento, à preparação e à conservação destas.
As disposições em matéria de higiene relativas às gorduras animais fundidas, aos torresmos e aos subprodutos aplicam-se:
1. Às matérias-primas: são provenientes de animais considerados próprios para consumo, após inspecção, e consistem em tecidos adiposos ou ossos contendo o mínimo possível de sangue e de impurezas.
2. À conservação durante a recolha, o transporte e o armazenamento destas matérias-primas.
3. Aos métodos de obtenção: fusão, pressão, decantação, proibição de solventes.
4. À composição das gorduras animais.
5. Ao armazenamento dos produtos acabados destinados ao consumo humano.
6. Estômagos, bexigas e intestinos tratados
Para além das disposições relativas ao armazenamento destes produtos, existem regras específicas de higiene aplicáveis à produção e à comercialização de estômagos, bexigas e intestinos tratados. Referem-se aos animais dos quais provêm estes produtos e aos estabelecimentos em que são tratados.
São próprios para consumo humano unicamente os produtos que tenham sido lavados e raspados e seguidamente salgados, limpos ou secos, e que tenham sido tratados para evitar nova contaminação. Existem, igualmente, normas de conservação, nomeadamente no que se refere à temperatura dos produtos que não são salgados nem secos
Gelatinas
Desde que provenientes de animais declarados próprios para consumo após inspecção e abatidos segundo as normas de higiene em vigor, podem servir para o fabrico de gelatina as seguintes matérias-primas:
- Ossos, tendões e nervos.
- Peles de ruminantes de criação, de suínos, de aves de capoeira e de caça selvagem.
- Pele e espinhas de peixe.
Existem disposições específicas para:
- Os centros de recolha e as fábricas de curtumes que tenham recebido autorização para fornecer matérias-primas.
- O transporte e o armazenamento de matérias-primas.
- O processo de fabrico das gelatinas.
- Os limites máximos de resíduos nos produtos acabados.
Colagénio
O colagénio pode ser fabricado a partir das mesmas matérias-primas que as utilizadas no fabrico da gelatina, com a excepção das peles que tenham sofrido uma operação de curtimento.
Por outro lado, existem disposições específicas para:
- Os centros de recolha e as fábricas de curtumes que tenham recebido autorização para fornecer matérias-primas.
- O transporte e o armazenamento de matérias-primas.
- O processo de fabrico das gelatinas.
- Os limites máximos de resíduos nos produtos acabados.
- A rotulagem.
CONTEXTO
Aprovado no início de 2002, o Regulamento (CE) nº 178/2002 constitui a base da nova legislação comunitária em matéria de segurança alimentar. Determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
Em Janeiro de 2000, a Comissão apresentou uma reformulação completa da legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às questões veterinárias. Esta reorganização é constituída por quatro regulamentos sobre os seguintes temas:
- A higiene dos géneros alimentícios .
- As regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal.
- Os controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consmo humano .
- A produção, a introdução no mercado e a importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
REFERÊNCIAS
Acto Entrada em vigor Transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 853/2004 [adopção: co-decisão COD/2000/0179] 20.05.2004 - JO L 139 de 30.04.2004.