• A ANESA tem como objectivos congregar, dinamizar, defender e representar as empresas do sector da Higiene e Segurança Alimentar, assim como participar, colaborar e contribuir para a regularização e coordenação da sua actividade.
 
 
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
  • ANESA
 
 
INÍCIO
IDENTIFICAÇÃO
ESTATUTOS
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
ASSOCIADOS
ORGÃOS SOCIAIS
INSCRIÇÃO
ACESSO RESERVADO
 
 
 
PESQUISA
TRADUÇÃO AUTOMÁTICA
Boa tarde,   Um café fez um contrato com uma empresa prestadora de serviços, para dois anos. ...
A FNACC (Federação Nacional das Associações de Comerciantes de Carnes) divulgou o conteúdo prog...
PUBLICIDADE
Para assinalar o Dia Mundial da Alimentação, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária vai realizar uma sessão pública subordinada ao tema “A Alimentação Segura e a Responsabilidade social”, no dia 16 de Outubro, no Auditório da DGAV, em Oeiras.
PARCEIROS/PARCERIAS
LIGAÇÕES ÚTEIS
Livro Reclamações Electrónico
Balcão Empreendedor
BASE - Contratos Públicos
Portal da Empresa
DGAE
Portal do Consumidor
Autoridade da Concorrência
Autoridade do Trabalho
Ministério do Trabalho
Boletim do Trabalho
GEP
Ministério das Finanças
Ministério da Agricultura
DG VETERINARIA
Ministério da Economia
EFSA
ASAE
Portal do Governo
Eur Lex
Diário da República Electrónico
 

SEGURANÇA ALIMENTAR

HIGIENE DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Novo Regime

No âmbito da revisão da legislação sobre a higiene dos géneros alimentícios, o presente regulamento destaca a definição dos objectivos a atingir em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deixando aos empresários do sector alimentar a responsabilidade de adoptar as medidas de segurança a aplicar a fim de garantir a inocuidade dos géneros alimentícios.


Regulamento (CE) n.° 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.


SÍNTESE

A presente revisão da legislação comunitária diz respeito às normas de higiene alimentar que figuram na Directiva 93/43/CEE, do Conselho, no sentido de instaurar uma política global e integrada aplicável a todos os géneros alimentícios da exploração agrícola até ao ponto de venda ao consumidor.

Âmbito de aplicação

O presente regulamento visa garantir a higiene dos géneros alimentícios em todas as etapas do processo de produção, desde a produção primária até à venda ao consumidor final. Não abrange as questões relativas à nutrição, nem à composição e qualidade dos géneros alimentícios.

Este regulamento é aplicável às empresas do sector alimentar e não à produção primária nem à preparação doméstica de géneros alimentícios para fins de utilização privada.

Definições

Higiene dos géneros alimentícios: medidas e condições necessárias para se precaver contra os riscos e garantir o carácter próprio para o consumo humano de um género alimentício.

Segurança dos géneros alimentícios: garantia de que os géneros alimentícios não terão um efeito nocivo sobre a saúde dos consumidores finais aquando da sua preparação e do seu consumo.

Produção primária: a produção, criação ou cultura de produtos primários, incluindo a colheita, a caça, a pesca, o transporte e todas as fases de criação de animais que precedem o abate.

Disposições gerais e disposições específicas

Todos os empresários do sector alimentar velam por que todas as etapas pelas quais são responsáveis, desde a produção primária até à venda ou à disponibilização dos géneros alimentícios ao consumidor final, sejam realizadas de maneira higiénica, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

Os empresários do sector alimentar que exercem actividades de produção primária e certas actividades associadas conformam-se às disposições gerais de higiene constantes da parte A do anexo I. Podem ser concedidas derrogações no que se refere a pequenas explorações, desde que tal não coloque em risco os objectivos do presente regulamento

As actividades associadas em questão são:

- O transporte, a manipulação e o armazenamento de produtos primários no local de produção desde que a sua natureza não tenha sido grandemente modificada.
- O transporte de animais vivos, se necessário.
- O transporte, desde o local de produção até um estabelecimento, de produtos de origem vegetal, produtos da pesca e caça selvagem, desde que a sua natureza não tenha sido grandemente modificada.

Além disso, os empresários do sector alimentar que exercem outras actividades que não as de produção primária devem conformar-se com as disposições gerais de higiene constantes do anexo II.

Este anexo pormenoriza as disposições relativas:

- Às instalações, incluindo locais externos.
- Às condições de transporte.
- Aos equipamentos.
- Aos resíduos alimentares.
- Ao abastecimento de água.
- À higiene pessoal das pessoas em contacto com os géneros alimentícios.
- Aos géneros alimentícios propriamente ditos.
- Ao acondicionamento e à embalagem.
- Ao tratamento térmico que permite transformar determinados géneros alimentícios.
- À formação dos profissionais do sector.

Os Estados-Membros podem adaptar as exigências estabelecidas no anexo II, a fim de ter em conta as necessidades específicas das explorações do sector alimentar, tais como; as das explorações situadas em regiões sujeitas a restrições geográficas particulares, as afectadas por dificuldades de aprovisionamento sendo abastecedoras do mercado local, ou ainda para ter em consideração os métodos de produção tradicionais. Os objectivos de segurança dos géneros alimentícios não devem, contudo, ser comprometidos.

Além disso, todos os empresários do sector alimentar devem respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004 relativas às normas específicas aos géneros alimentícios de origem animal e, se for caso disso, a determinadas normas específicas referentes, nomeadamente, aos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, ao controlo da temperatura e ao respeito da cadeia de frio, à colheita de amostras e às análises.

O sistema HACCP

Os empresários do sector alimentar (excepto os que exercem actividades de produção primária) aplicam os princípios do sistema HACCP (sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos) introduzido pelo Codex Alimentarius (conjunto de normas alimentares internacionais elaborado no âmbito dos trabalhos do Organismo das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação).

Estes princípios estabelecem as diversas exigências a respeitar ao longo de todo o ciclo de produção, transformação e distribuição a fim de permitir, graças a uma análise dos riscos, a identificação dos pontos críticos cujo controlo é indispensável para garantir a segurança dos géneros alimentícios:

1. Identificação de qualquer risco que importa evitar, eliminar ou reduzir a um nível aceitável.
2. Identificação dos pontos críticos a nível dos quais é indispensável um controlo.
3. Definição de limites críticos para além dos quais é necessária uma intervenção.
4. Criação e aplicação de procedimentos eficazes de controlo dos pontos críticos.
5. Estabelecimento de acções de correcção quando o controlo revelar que um ponto crítico não estiver a ser dominado.
6. Criação de procedimentos de auto-controlo para verificar a eficácia das medidas tomadas;
7. Criação de registos destinados a provar a eficácia destas medidas e a facilitar os controlos oficiais por parte da autoridade competente.
8. Guias de boas práticas e guias para a aplicação do sistema HACCP

Os Estados-Membros incentivam a elaboração de guias nacionais de boas práticas pelos empresários do sector alimentar, compreendendo conselhos relativos ao respeito das normas gerais de higiene e dos princípios HACCP. Os Estados-Membros avaliam estes guias nacionais para se certificarem que o seu conteúdo pode ser posto em prática, que foram elaborados tendo em conta os princípios gerais de higiene alimentar do Codex Alimentarius e que todas as partes interessadas foram consultadas. Os guias nacionais considerados conformes são transmitidos à Comissão que os inscreve numa lista.

Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que importa prever guias comunitários uniformes, a Comissão examinará a oportunidade de tais guias. Os Comités permanentes que assistem a Comissão certificam-se que o seu conteúdo pode ser posto em prática, que foram elaborados tendo em conta os princípios gerais de higiene alimentar do Codex Alimentarius e dos guias nacionais e que todas as partes interessadas foram consultadas.

Os empresários do sector alimentar podem utilizar indiferentemente os guias nacionais e comunitários.

Registo ou aprovação das empresas do sector alimentar

Os empresários do sector alimentar devem cooperar com as autoridades competentes e, nomeadamente, velar por que todos os estabelecimentos sob a sua responsabilidade se encontrem registados junto da entidade adequada e manter esta última informada de alterações na sua situação (por exemplo, encerramento do estabelecimento).

Quando a legislação nacional ou comunitária o exigir, as empresas do sector alimentar devem ser aprovadas pela autoridade competente e não podem funcionar sem essa aprovação.

Rastreabilidade e retirada dos géneros alimentícios

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 178/2002 , os empresários do sector alimentar criam sistemas e procedimentos que permitam efectuar a rastreabilidade dos ingredientes e dos géneros alimentícios e, se for necessário, dos animais utilizados para a produção de géneros alimentícios.

De igual modo, logo que um empresário do sector alimentar constatar que um género alimentício constitui um risco grave para a saúde, retira-o imediatamente do mercado e informa desse facto a autoridade competente e os utilizadores.

Controlos oficiais

A aplicação, por parte dos empresários do sector alimentar, dos princípios HACCP não substitui os controlos oficiais efectuados pela autoridade competente. Os empresários são, nomeadamente, obrigados a colaborar com as autoridades competentes, em conformidade com as disposições da legislação comunitária ou, se esta não existir, com a legislação nacional.

Dimensão externa

Os géneros alimentícios importados para a Comunidade devem estar em conformidade com as normas de higiene comunitárias ou com normas equivalentes.

Os produtos de origem animal exportados para países terceiros devem responder, pelo menos, às mesmas exigências que as aplicáveis à sua comercialização na Comunidade, além das exigências impostas eventualmente pelo país terceiro envolvido.

Relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu

A Comissão, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se necessário, de qualquer proposta adequada, sobre a experiência adquirida na sequência da aplicação do presente regulamento e sobre a oportunidade de aplicar os princípios HACCP aos empresários do sector alimentar que exerçam actividades de produção primária e as actividades associadas referidas supra.

Revogação

Este regulamento revoga a Directiva 93/43/CEE, relativa à higiene dos géneros alimentício.

CONTEXTO

Adoptado no início de 2002, o Regulamento (CE) n.° 178/2002 constitui o fundamento da nova legislação comunitária em matéria de segurança dos géneros alimentícios. Determina os seus princípios gerais, institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e estabelece procedimentos relativos à segurança dos géneros alimentícios.

Em Janeiro de 2000, a Comissão apresentou uma reformulação completa da legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às questões veterinárias. Esta reorganização é constituída por quatro propostas relativas aos seguintes temas:

- Higiene dos géneros alimentícios.
- Normas específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal.
- Controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
- Regras de polícia sanitária que regem a produção, colocação no mercado e importação de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 852/2004 [adopção : codecisão COD/2000/0178] 20.05.2004 - JO L 139 de 30.04.2004

in europa-segurança alimentar

05-03-2005
Partilhar
Existem 0 comentários
 

EDITORIAIS

  Já se encontra homologada e publicada a NP 4511 de 2012, Norma Portuguesa com as regras específic...
0
Considerando as notícias divulgadas em meios de comunicação social, e por outras vias, relativamente...
0
A Direcção Geral da Empresa, elaborou um projecto-lei, no sentido de regular a actividade de Consult...
0
De acordo com o estipulado no n.º 1 alínea b) do Art.º 14.º dos Estatutos da ANESA – Associação Naci...
0

LEGISLAÇÃO

 O DL 117/2018 de 27-12 fixa em 600 € o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a ...
0
 A Lei 52/2018 de 20-8 estabeleceu o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários....
0
  O Aviso 13745/2018 – DR II Série de 26-9 - do INE, torna público que o coeficiente de actua...
0
    A Lei 15/2018 de 27-3 estabelece que é permitida a permanência de animais de companhia em espa...
0
O DL 5/2018 de 2-2 define os critérios definidores do processo de receção e troca de garrafas utiliz...
0
  A Portaria 14/2018 de 11-1, introduz alterações na participação de acidentes de trabalho dos empr...
0
 Aprovado o Orçamento do Estado para 2018. Lei 114/2017 de 29-12.
0
  O DL 156/2017 de 28-12 fixa em 580 €, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG),...
0

SEGURANÇA ALIMENTAR

Empresas do Sector Alimentar - OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÂO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA BASEAD...
1
Relativamente a questões colocadas sobre comercialização de moluscos bivalves:   Os moluscos bival...
0
ACÇÃO DE FORMAÇÃO FARO A ANESA promoveu a primeira acção de formação com sucesso assegurado, con...
0
HACCP em Micro/Pequenas Empresas O que a lei diz… Deve ser garantido um elevado nível de protecç...
0
 
 
 
JANELA ABERTA
FORMAÇÃO
ACTIVIDADES
APOIO JURÍDICO
CONTACTOS
NEWSLETTER
 
 
Todos os direitos reservados ANESA © 2024
Desenvolvimento: Tiago Caetano