O DL 71/2013 de 30-5, aprova o regime de IVA de caixa, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2013. Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto, sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 500 000,00 €, e não beneficiem de isenção de imposto, ou seja que não exerçam exclusivamente uma actividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.
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