O DL 198/2012 de 24-08, procede à criação de medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal e respectivos aspectos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013.
As pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas emitidas nos termos do Código do IVA.
Essa comunicação deve ser efectuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
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