A Lei 53/2010 de 20-12, define o regime da prática do naturismo e da criação de espaços de naturismo. Entende-se por naturismo, para os efeitos deste diploma, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.
São espaços de naturismo as praias, piscinas, recintos de diversão aquática, spa, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposições previstas neste diploma. É, ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públicos em que, à data da entrada em vigor desta lei, esta se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reconhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos os respectivos municípios e as associações representativas dos naturistas
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