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Boa tarde,
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A FNACC (Federação Nacional das Associações de Comerciantes de Carnes) divulgou o conteúdo prog...
Para assinalar o Dia Mundial da Alimentação, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária vai realizar uma sessão pública subordinada ao tema “A Alimentação Segura e a Responsabilidade social”, no dia 16 de Outubro, no Auditório da DGAV, em Oeiras.
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LEGISLAÇÃO
NOVAS CONDIÇÕES
Manipulador de CarnesO cartão de manipulador de carnes, está previsto na legislação que regulamenta o comércio de carnes, o DL 147/2006 de 31-7, alterado e republicado pelo DL 207/2008 de 23-10. Com as alterações introduzidas surgiram algumas dificuldades de interpretação sobre a emissão da documentação comprovativa da realização da formação obrigatória, nomeadamente no que concerne ao emissor (entidade formadora ou a FNACC) e sobre o cartão de manipulador.
O Art.º 26.º do DL 207/2008 de 23-10, estabelece que os manipuladores de carne e seus produtos só podem exercer a sua actividade nos sectores de distribuição e venda de carnes desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação em higiene e segurança alimentar, nos termos do capítulo XII do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. Este curso de formação é organizado e ministrado por entidades, sem fins lucrativos, que sejam representativas dos operadores do sector da comercialização de carnes e seus produtos e que sejam reconhecidas para o efeito por despacho do director-geral de veterinária. O curso de formação obedece às especificações técnicas fixadas por despacho do director-geral de veterinária. Em complemento do curso de formação em higiene e segurança alimentar, os manipuladores de carnes e seus produtos devem, de três em três anos, frequentar um curso de actualização daquele.
O Art.º 27.º do DL 207/2008 de 23-10 estabelece que, a frequência, com aproveitamento, do curso de formação é atestada pela entidade que organizar e ministrar aquele, que emitirá os seguintes documentos:
a) - Certificado comprovativo da formação realizada;
b) - Documento que certifique a formação realizada e que se destina à respectiva entidade patronal e cujo formato carece de aprovação pela DGVeterinária.
O Art.º 28.º do mesmo diploma, que possivelmente devia ter sido revogado, mantém a redacção anterior e estabelece que, os manipuladores de carnes devem ser detentores de um cartão de manipulador de carnes e seus produtos em matéria de higiene e segurança alimentar, que comprova o aproveitamento na formação. Mais estabelece o artigo que o cartão de manipulador é emitido pela FNACC, organização representativa do sector do comércio retalhista de carnes e seus produtos, a todos os que o solicitem, independentemente da sua qualidade de associados.
De modo a clarificar esta questão, o Director-Geral de Veterinária, em função das suas competências, emitiu em 10 de Dezembro de 2008, o Despacho nº 30/G que revoga anteriores despachos de 13 de Março de 2007 (aprovação do cartão de manipulador de carne e seus produtos) e de 28 de Julho de 2008 (aprovação de cartão provisório de manipulador de carne e seus derivados), estabelecendo a ineficácia do previsto no Art.º 28.º.
Assim, deixa de ser obrigatório o cartão de manipulador, passando a ser as entidades que organizam e ministram as acções de formação a emitir a documentação que certifique a frequência, conforme previsto no Art.º 27.º do DL 207/2008 de 23-10.
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