|
Boa tarde,
Um café fez um contrato com uma empresa prestadora de serviços, para dois anos. ...
A FNACC (Federação Nacional das Associações de Comerciantes de Carnes) divulgou o conteúdo prog...
Para assinalar o Dia Mundial da Alimentação, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária vai realizar uma sessão pública subordinada ao tema “A Alimentação Segura e a Responsabilidade social”, no dia 16 de Outubro, no Auditório da DGAV, em Oeiras.
|
|
LEGISLAÇÃO
PRÉ-EMBALADOS
Comércio e QuantidadesO DL 199/2008 de 8-10, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas.
Este diploma define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados. Aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.
Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais:
a) - O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;
b) - A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;
c) - Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.
As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo. Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo.
Os vinhos e bebidas espirituosas apresentados em pré-embalagens, nos intervalos previstos por este diploma, só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas.
O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91 de 18-12.
Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação:
a) - A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro (Unidades de medida legais);
b) - Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;
c) - A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado (A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm) e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições deste diploma.
A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto neste diploma.
A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas nos prazos seguintes:
a) - Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;
b) - Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;
c) - Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.
Este diploma entra em vigor a 11 de Abril de 2009.
Neste espaço pode deixar o seu comentário ou opinião em relação ao artigo acima publicado. Todos os artigos são verificados, avaliados e aprovados antes de ficarem disponíveis para visualização, no entanto agradecemos que não coloque qualquer conteúdo racista, xenófobo ou difamatório. O conteúdo do seu comentário poderá ser editado (para correção de erros ortográficos, por exemplo) e/ou encurtado. A inserção do comentário, pressupõe a aceitação destas regras.
|
|
EDITORIAIS
Já se encontra homologada e publicada a NP 4511 de 2012, Norma Portuguesa com as regras específic...
Considerando as notícias divulgadas em meios de comunicação social, e por outras vias, relativamente...
A Direcção Geral da Empresa, elaborou um projecto-lei, no sentido de regular a actividade de Consult...
De acordo com o estipulado no n.º 1 alínea b) do Art.º 14.º dos Estatutos da ANESA – Associação Naci...
LEGISLAÇÃO
O DL 117/2018 de 27-12 fixa em 600 € o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a ...
A Lei 52/2018 de 20-8 estabeleceu o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários....
O Aviso 13745/2018 – DR II Série de 26-9 - do INE, torna público que o coeficiente de actua...
A Lei 15/2018 de 27-3 estabelece que é permitida a permanência de animais de companhia em espa...
O DL 5/2018 de 2-2 define os critérios definidores do processo de receção e troca de garrafas utiliz...
A Portaria 14/2018 de 11-1, introduz alterações na participação de acidentes de trabalho dos empr...
Aprovado o Orçamento do Estado para 2018. Lei 114/2017 de 29-12.
O DL 156/2017 de 28-12 fixa em 580 €, o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG),...
SEGURANÇA ALIMENTAR
Empresas do Sector Alimentar - OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÂO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA BASEAD...
Relativamente a questões colocadas sobre comercialização de moluscos bivalves:
Os moluscos bival...
ACÇÃO DE FORMAÇÃO
FARO
A ANESA promoveu a primeira acção de formação com sucesso assegurado, con...
HACCP em Micro/Pequenas Empresas
O que a lei diz…
Deve ser garantido um elevado nível de protecç...
|
|