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LEGISLAÇÃO

PRÉ-EMBALADOS

Comércio e Quantidades

O DL 199/2008 de 8-10, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas.

Este diploma define as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados e estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis aos produtos pré-embalados. Aplica-se a todos os produtos pré-embalados, destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.

Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais:

a) - O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada;

b) - A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento;

c) - Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível.

As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deverá confundir com o volume nominal do conteúdo. Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo.

Os vinhos e bebidas espirituosas apresentados em pré-embalagens, nos intervalos previstos por este diploma, só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais referidas.

O controlo metrológico das quantidades dos produtos pré-embalados é estabelecido de acordo com a Portaria n.º 1198/91 de 18-12.


Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação:

a) - A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro (Unidades de medida legais);

b) - Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;

c) - A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado (A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima de 3 mm) e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições deste diploma.


A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medições, correcções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto neste diploma.

A entidade responsável conservará os documentos comprovativos das operações referidas nos prazos seguintes:

a) - Um ano, para produtos com prazo de validade até 3 meses;

b) - Três anos, para produtos com prazos de validade entre 3 e 18 meses;

c) - Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a 18 meses.


Este diploma entra em vigor a 11 de Abril de 2009.

28-01-2009
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