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Boa tarde,
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Para assinalar o Dia Mundial da Alimentação, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária vai realizar uma sessão pública subordinada ao tema “A Alimentação Segura e a Responsabilidade social”, no dia 16 de Outubro, no Auditório da DGAV, em Oeiras.
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LEGISLAÇÃO
FORNECIMENTO DIRECTO
Regulamentação da ActividadeO Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29-4, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29-4, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, não se aplicam (por derrogação) ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final, nem ao fornecimento directo, pelo produtor, de pequenas quantidades de carne de aves de capoeira e de lagomorfos abatidos na exploração, ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam directamente o consumidor final com esta carne. Tais actividades ficam, assim, sujeitas às regras que sejam estabelecidas por cada um dos Estados membros, pelo que importa não só fixar tais regras, como estabelecer o que integra a definição de pequena quantidade para cada um dos produtos de origem animal abrangidos pela referida derrogação.
Desta forma, a Portaria 699/2008 de 29-7, vem regulamentar o fornecimento directo. Assim, o fornecimento directo ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece directamente o consumidor final ou o fornecimento por um estabelecimento de comércio retalhista a outro estabelecimento de comércio retalhista só pode ser efectuado no concelho e concelhos limítrofes do local de produção primária, incluindo locais de caçada ou do estabelecimento retalhista de origem do género alimentício. Esta situação não se aplica quando a comercialização for efectuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias organizadas para o efeito, bem como à caça selvagem. O fornecimento directo dos produtos da produção primária abrangidos pela presente portaria deve ser acompanhado do código de identificação atribuído à respectiva produção primária, quando este exista.
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EDITORIAIS
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