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Boa tarde,
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Para assinalar o Dia Mundial da Alimentação, a Direção Geral de Alimentação e Veterinária vai realizar uma sessão pública subordinada ao tema “A Alimentação Segura e a Responsabilidade social”, no dia 16 de Outubro, no Auditório da DGAV, em Oeiras.
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LEGISLAÇÃO
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
AlteraçõesO DL 371/07 de 6-11, estabelece alterações ao DL 156/05 de 15-9, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilidade do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.
Assim, independentemente da listagem anexa ao diploma, todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviço que se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a actividade e/ou que tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela, estão obrigados a dispor do livro de reclamações.
O Agente Económico está obrigado a possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade, deve facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que solicitado, sob pena do utente requerer a presença de autoridade policial e deve afixar em local visível o dístico da existência do livro de reclamações com a identificação completa e a morada da entidade para onde o utente deve apresentar a reclamação.
O reclamante deve preencher as folhas de reclamação de forma correcta e completa todos os campos relativos à sua identificação e endereço. Deve preencher de forma correcta a identificação e o local do fornecedor de bens ou prestador de serviços (O Agente Económico deve confirmar o correcto preenchimento destes dados). Deve descrever de forma clara e completa os factos que motivam a reclamação.
Dez (10) dias úteis após o preenchimento da reclamação, o fornecedor de bens, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento, deve enviar o original das folhas de reclamações para a entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do sector ou na ausência destas, à ASAE. A remessa do original da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações que o agente económico entenda dever prestar, bem como dos esclarecimentos dispensados ao reclamante em virtude da reclamação.
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