O DL 234/2007 de 19-6, aprova o novo regime de instalao e funcionamento dos estabelecimentos de restaurao ou de bebidas, revoga o DL 168/97 de 4-7 e na sequncia tambm o DR 38/97 de 25-9.
Este diploma tem como objectivo simplificar e agilizar processos de licenciamento e autorizao, possibilitando a abertura regular dos estabelecimentos de restaurao ou de bebidas uma vez concluda a obra ou, na ausncia desta, sempre que o estabelecimento se encontre equipado e apto a entrar em funcionamento.
Nestas condies, o interessado requer a concesso da licena ou da autorizao, com abertura de processo na Cmara Municipal.
Decorridos os prazos de 30 dias para a concesso da licena ou de 20 dias para autorizao de utilizao, sem que tenha sido concedida, o interessado pode comunicar Cmara Municipal a sua deciso de abrir ao pblico. Para o efeito deve remeter aos servios camarrios, com cpia Direco Geral das Actividades Econmicas (DGAE) antiga Direco Geral da Empresa, a declarao prvia (Em formulrio prprio) acompanhada dos seguintes elementos:
1. Termo de responsabilidade do director tcnico da obra (Caso no tenha sido entregue com o pedido de concesso da licena);
2. Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurana contra incndios (Caso no tenha sido entregue com o pedido de concesso da licena);
3. Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades, nomeadamente, relativos a instalaes elctricas, acsticas, acessibilidades do edifcio (Quando obrigatrias e ainda no entregues);
4. Auto de vistoria de teor favorvel abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria (Quando tenha ocorrido);
5. Termo de responsabilidade assinado pelo responsvel da direco tcnica da obra assegurando que as mesmas foram respeitadas (No caso de a vistoria ter imposto condicionantes).
Constitui ttulo vlido de abertura do estabelecimento a posse, pelo respectivo explorador, de comprovativo de ter efectuado a declarao prvia.
Data de entrada em vigor: 19.07.07
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