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LEGISLAÇÃO

PELÍCULA DE CELULOSE REGENERADA

Adequada para Alimentos

O DL 194/07 de 14-5, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/14/CE, da Comissão, de 29-1, que altera a Directiva 93/10/CEE, da Comissão, de 15-4, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. É revogada a Portaria 294/94 de 17-5.

Entende-se por “Película de celulose regenerada” a folha delgada obtida a partir de uma celulose proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa quer à superfície, substâncias adequadas, devido a necessidades tecnológicas.

Este diploma aplica-se às películas de celulose regenerada que se destinem a entrar em contacto ou estão em contacto com géneros alimentícios de acordo com a utilização a que se destinem e que constituam em si um produto acabado ou sejam parte de um produto acabado que contém outros materiais. Estas películas devem pertencer a um dos seguintes tipos:

1. Película de celulose regenerada não revestida;
2. Película de celulose regenerada com revestimento derivado de celulose;
3. Película de celulose regenerada com revestimento constituído por matéria plástica.

Este diploma não é aplicável às tripas sintéticas de celulose regenerada.

A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios. As especificações e restrições no fabrico destas películas estão estabelecidas neste diploma.

Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, devem ser acompanhados de uma declaração escrita, denominada “Declaração de conformidade”, prevista no Regulamento CE 1935/04 de 27-10. Esta disposição não se aplica aos materiais e objectos de película de celulose que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com os géneros alimentícios. Caso sejam previstas condições de utilização especiais, o material ou objecto de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.

A produção ou a importação de películas de celulose regenerada que não respeitem as especificações e restrições no fabrico ou a sua comercialização, na sua fase de revenda ou por grosso, sem emissão de declaração de conformidade nas condições previstas é punível com coima de € 250,00 a € 3740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44 890,00 (Pessoa Colectiva),
08-06-2007
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