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LEGISLAÇÃO
FACTURAS NA RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Valor superior a € 9,98.Através do despacho 1702/05 de 22 de Dezembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que os estabelecimentos de restauração e bebidas passam a estar obrigados a emitir factura, nas prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro, e de valor superior a € 9,98.
Este despacho revoga um outro despacho de 16.02.86 da mesma secretaria, que previa que os estabelecimentos de Restauração e Bebidas estavam dispensados de emitir factura dos serviços prestados, desde que o valor fosse inferior a € 24,94, e salvo se os clientes solicitassem a factura.
Assim, com ou sem pedido do cliente, os estabelecimentos de restauração e bebidas estão obrigados a emitir factura sempre que o valor seja superior a € 9,98. Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Assim, com este despacho, a situação de dispensa da emissão de facturas para transacções efectuadas em dinheiro com consumidores finais é apenas admitida, nas condições do Art.º 39.º do CIVA, nas seguintes situações:
Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes;
Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática;
Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento;
Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9,98.
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