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LEGISLAÇÃO

VENDA DE TABACO

Proibições

O DL 76/2005 de 4-4 altera e republica o DL 25/2003 de 4-2, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5-6, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco.
Relativamente à venda, este diploma estabelece a proibição de comercialização de tabacos destinados ao uso oral.
Da mesma forma estabelece a proibição de venda de produtos de tabaco:

1. Nos locais onde é proibido fumar, mais precisamente nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos (incluindo salas de espera), ambulâncias, postos de socorros e outros similares e, ainda farmácias; Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios; Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres; Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres; Nos recintos desportivos fechados; Nos locais de atendimento público, nos elevadores, nos museus e bibliotecas; Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.

2. A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar (quando necessário) por qualquer documento identificativo com fotografia. Esta proibição deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis (sobre fundo contrastante) e fixado de forma visível nos locais de venda.

3. Através de máquinas de venda automática, nos casos em que as entidades proprietárias do equipamento ou da entidade exploradora do espaço em que o equipamento se encontra instalado, não consigam exercer controlo ao acesso de menores de 16 anos. Esta obrigatoriedade entra em vigor a 4 de Setembro de 2005.

Coima: de 1.900,00 € a 3.740,00 € (Pessoas Singulares) e de 30.000,00 € a 44.000,00 € (Pessoas Colectivas)
08-04-2005
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