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LIVROS RECLAMAÇÕES
Comércio por Grosso e Feirantes
09-02-2014

 

 

Havendo dúvidas sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de comércio por grosso disporem de Livro de reclamações, solicitamos o melhor esclarecimento à Direcção-Geral do Consumidor, que nos fez chegar a seguinte informação:

 

“O DL 371/2007, de 6 de Novembro, veio alterar o DL 156/2005, de 15 de Setembro. Aditou, por um lado, actividades ao Anexo I e, por outro lado, alargou, designadamente, o seu âmbito de aplicação a todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que, embora não identificados no Anexo I, reúnam os seguintes requisitos:

i) - Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente e nele seja exercida a actividade; e

ii) - Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção da relação de clientela.

Assim, se a empresa reunir os dois requisitos (independentemente de se tratar de venda por grosso ou a retalho) mencionados em cima, deverá dispor do livro de reclamações no respectivo estabelecimento. Caso contrário, (ou seja, faltando um dos requisitos) o regime legal supra mencionado não se aplica, não sendo obrigatória a disponibilização do livro de reclamações.”

 

Esta leitura aplica-se igualmente aos Feirantes e aos Vendedores ambulantes, reforçada com a informação divulgada pela ASAE que esclarece:

“Os feirantes e os vendedores ambulantes não se encontram abrangidos pelo regime constante no DL 156/2005, de 15 de Setembro, dado não prestarem a sua actividade em estabelecimentos comerciais, enquanto instalação, de carácter fixo e permanente.”