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Para melhor esclarecimento a ANESA solicitou um parecer à IGAC sobre a utilização de rádios e televisores em estabelecimentos como restaurantes, hotéis, pensões, cafés, bares e outros estabelecimentos similares, relativamente à autorização dos autores, no âmbito do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos. Daquela entidade se obteve resposta com o seguinte teor:
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura, esclarece que: “O parecer n.º 4/92, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no DR, II Série, de 16 de Março de 1993, foi emitido na sequência do diferendo entre a Sociedade Portuguesa de Autores e a Federação do Comércio Retalhista Português, a pedido da então Secretaria de Estado do Comércio Interno. Tendo o referido parecer sido homologado pela Secretária de Estado da Cultura, vale como interpretação oficial para o Ministério da Cultura, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto do Ministério Público.”
Em relação à exibição pública de programas televisivos ou emissões de rádio, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura, esclarece: “De acordo com o entendimento vertido no parecer em análise a mera recepção, sem qualquer meio de retransmissão, de emissões de radiodifusão em locais públicos, não depende da autorização dos autores das obras literárias ou artísticas apresentadas, nos termos do n.º 2 do artigo 149.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nem lhes atribui nos termos do artigo 155.º, direito a qualquer remuneração. A autorização dos autores e a remuneração dos respectivos direitos com vista à radiodifusão das suas obras abrange todo o processo de comunicação que culmina com a recepção pelo público da emissão de televisão ou de rádio.”
Em relação à exibição pública de programas televisivos ou emissões de rádio, através de equipamentos que tenham incorporados altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura, esclarece: “Encontra-se vertido no mesmo parecer, o entendimento, que, no caso de incorporação de meios técnicos de recepção/retransmissão, haverá lugar a nova transmissão, com nova utilização ou aproveitamento de obras literárias ou artísticas, sendo nesse caso necessário a autorização dos autores ou dos seus legítimos representantes, para o efeito.”