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RECOLHA DE ÁGUAS
Análise Laboratorial
13-01-2010
Em conformidade com os números 8 e 9 do Art.º 37.º do DL 306/2007 de 27-8, a partir de 1 de Janeiro de 2010, as determinações analíticas dos parâmetros conducentes ao cumprimento daquele decreto-lei, em termos do controlo da qualidade da água, excepto as referentes ao controlo operacional e à vigilância sanitária, bem como a recolha de amostras nos pontos de amostragem definidos no n.º 2 do artigo 10.º deste diploma (Verificação do cumprimento dos valores paramétricos fixados), só podem ser realizadas por laboratórios de análises acreditados para o efeito.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, nos casos em que a recolha de amostras não seja realizada por laboratórios nos termos definidos, devem os técnicos de amostragem estar devidamente certificados para o efeito por organismos de certificação acreditados ou reconhecidos pelo IPAC.