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Segundo informação recolhida junto dos serviços da ASAE, nos termos da lei geral da rotulagem, a quantidade líquida deverá ser sempre referida excepto se o género alimentício for apresentado dentro de um líquido de cobertura (congelamento ou ultra-congelamento), caso em que a menção da quantidade liquida pode ser dispensada e trocada pela menção do peso líquido escorrido.
(DL 560/99, de 18.12, artigos 3º, 9º e nº2 do artigo 7º).