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ANIMAÇÃO TURÍSTICA
Condições de acesso e exercício
02-11-2009
O DL 108/2009 de 15-5, estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.
São actividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de:
a)- Campos de férias e similares;
b)- Congressos, eventos e similares;
c)- Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da
legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico;
d)- O aluguer de equipamentos de animação.

O exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos depende de inscrição no RNAAT (Registo Nacional de Agentes de Animação Turística) e da contratação dos seguros previstos (Seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as actividades exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique). O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico disponibilizado no seu sítio da Internet.