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ALTERAÇÃO DO 852/04
Resolução do Parlamento
17-06-2008
Em 2007, a Comissão Europeia apresentou proposta para alteração do Regulamento CE 852/04 de 29-4, nomeadamente, em questão relacionada com a aplicação de processos baseados nos princípios do HACCP e o regime de flexibilidade para as microempresas. A 5 de Junho de 2008, uma Resolução legislativa do Parlamento Europeu, aprova a proposta da Comissão, no que diz respeito à higiene dos géneros alimentícios, com as alterações nela introduzidas.
Assim, é introduzido um novo considerando no Regulamento CE 852/04 de 29-4, com o número 15-A, e com a seguinte redacção:
“(15-A) Afigura-se importante que as autoridades competentes apliquem a flexibilidade prevista no presente regulamento, nomeadamente na alínea g) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5º, (Registos e Documentação) nomeadamente no que diz respeito às empresas que sejam microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas;”
Por outro lado, o n.º 3 do Art.º 5.º passa a ter a seguinte redacção:
“Sem prejuízo das demais exigências do presente regulamento, os operadores de empresas do sector alimentar podem ser isentos da obrigação de criar, aplicar e manter um ou mais procedimentos permanentes com base nos princípios HACCP. Esta isenção aplica-se apenas a empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, (com particular ênfase para as microempresas), cujas actividades consistam predominantemente na venda directa de géneros alimentícios ao consumidor final, e desde que a autoridade nacional competente considere, com base numa avaliação dos riscos efectuada regularmente, que não existem riscos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis, ou que quaisquer riscos identificados estão suficientemente controlados através da aplicação dos requisitos gerais e específicos de higiene alimentar estabelecidos nos n.°s 2 a 6 do artigo 4.° do presente regulamento .
Ao requerer a documentação comprovativa de conformidade com as obrigações estabelecidas nos n.°s 2 a 6 do artigo 4.°, a autoridade competente tem devidamente em conta o tipo e a dimensão da empresa do sector alimentar.”
Agora resta aguardar por desenvolvimentos, nomeadamente, a publicação do diploma na sua redacção final, já que a Comissão poderá voltar a submeter de novo a proposta, se pretender alterar os pontos aprovados.