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VINHO DA CASA
Segundo a ASAE já não é obrigatório
30-08-2007

A ASAE emitiu um parecer relativamente à obrigatoriedade dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas terem disponível o 'Vinho da Casa', nas condições estabelecidas na Portaria 255/84 de 19-4.

Assim:

'De acordo com o disposto no artigo 1.º da Portaria 255/84, de 19 de Abril, que regulamenta a matéria da obrigatoriedade dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas disponibilizarem o “vinho da casa” e fazer, consequentemente, constar essa indicação das respectivas “listas”, os estabelecimentos referidos no quadro I anexo ao referido diploma, que são os:

- Restaurantes de 2.ª e de 3.ª;
- Estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª; e
- Estabelecimentos sem interesse para o turismo.

“Deverão obrigatoriamente ter à disposição do consumidor, o «vinho da casa» e fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições com o respectivo preçário, o seu preço”.

Nestes termos, e conforme se infere do disposto naquele artigo, só nos restaurantes acima enumerados se torna obrigatória tal prática.

Acontece, porém, que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 57/2002, de 11.03 e mais recentemente revogado pelo Decreto-Lei nº234/07, de 19.06,) que vem “estabelecer o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas”, os estabelecimentos em questão se encontram designados, no artigo 1.º deste diploma, como:

- Estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, são os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

- Estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, são os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele.

Sendo, ainda, publicado sobre esta matéria, e ao abrigo do n.º 5 deste artigo 1.º, o Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro (posteriormente alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1.04), que vem “definir as características gerais de cada tipo de estabelecimento, as respectivas categorias, bem como os conceitos e princípios gerais a que devem obedecer a sua instalação e funcionamento”.

Conforme estabelece este diploma, de acordo com a actividade exercida, os estabelecimentos de restauração podem denominar-se como:

• «Restaurante», ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente «marisqueira», «casa de pasto», «pizzeria», «snack-bar», «self-service», «eat-driver», «take-away» ou «fast-food».

Os estabelecimentos de bebidas, mediante a actividade, podem denominar-se como:

• «Bar» ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade nomeadamente «cervejaria», «café», «pastelaria», «confeitaria», «boutique de pão quente», «cafetaria», «casa de chá», «gelataria», «pub» ou «taberna».

E, por fim, os estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços destinados a dança, que podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente e denominarem-se como:

• «Discoteca», «clube nocturno», «boîte», «night-club», «cabaret» ou «dancing».

Neste contexto, e retomando a questão inicial da obrigatoriedade da existência do «vinho da casa» nos estabelecimentos enunciados na Portaria supra referida, surge a questão da qualificação dos indicados estabelecimentos face ao referido Decreto Regulamentar, uma vez que, no n.º 1 do artigo 38.º deste diploma, se encontra preceituado o seguinte:

“Os estabelecimentos existentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam classificados como restaurantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e casas de pasto ou como estabelecimentos de bebidas de 1.ª, 2.ª e 3.ª categorias e tabernas deixam de ter essas classificações, sendo apenas qualificados no tipo de estabelecimento que corresponder ao serviço que neles é prestado, nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e do presente diploma.”

Ora, as várias denominações constantes do referido Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25.09 e acima referidas, já não se coadunam com as denominações anteriormente atribuídas aos estabelecimentos em questão.

Assim sendo, torna-se impossível fazer a correspondência entre os estabelecimentos indicados na referida Portaria n.º 255/84, de 19.04 em que, relativamente aos quais, existia a obrigatoriedade de disponibilização do «vinho da casa» e os estabelecimentos ora denominados no citado Decreto Regulamentar.

Neste contexto, retira-se a seguinte conclusão:

Dado ser impossível, à luz do Decreto-Lei n.º168/97, de 4.07 e do Decreto Regulamentar nº37/98, de 25.09, e uma vez que não existe legislação específica nesse sentido, identificar quais os estabelecimentos de restauração ou de bebidas considerados de 2.ª e de 3.ª, pela razão de que deixaram de ter este tipo de identificação nestes diplomas, a citada Portaria n.º 255/84, de 19.04 deixou de ser aplicável a partir da entrada em vigor dos referidos diplomas.

Assim, sendo inexequível a aplicação da referida Portaria, por não existir uma tipificação clara dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a que a mesma seria aplicável, a mesma estará tacitamente revogada, tendo deixado de existir, consequentemente, a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas de ter à disposição do consumidor o «vinho da casa».'