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MATÉRIA PLÁSTICA
Adequada para Alimentos
08-06-2007
O DL 197/07 de 15-5, transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas, da Comissão, 2004/1/CE, de 6-1, 2004/19/CE, de 1-3 e 2005/79/CE, de 18-11, bem como a Directiva 2002/72/CE, da Comissão, de 6-8, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. É revogado o DL 4/2003 de 10-1.
Entende-se por “Matéria Plástica” o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais. Ao composto macromolecular podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.
Este diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como ás suas partes, que, de acordo com o uso a que se destinam como produtos acabados, entram em contacto com os géneros alimentícios, e que sejam constituídos:
1. Exclusivamente de matéria plástica;
2. Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou qualquer outro meio.
Não se aplica aos materiais e objectos constituídos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica
Não são consideradas matéria plástica:
1. As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;
2. Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;
3. Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica;
4. Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras para fínicas, incluindo as ceras de parafina sintética ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si ou com matérias plásticas;
5. As resinas de permuta iónica;
6. Silicones.
Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, devem ser acompanhados de uma declaração escrita, denominada “Declaração de conformidade”, prevista no Regulamento CE 1935/04 de 27-10 e neste diploma.