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OBJECTOS CERÂMICOS
Adequados para Alimentos
08-06-2007
O DL 190/07 de 11-5, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/31/CE, da Comissão, de 29-4, consolidando a transposição da Directiva 84/500/CEE, do Conselho, de 15-10, relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Este diploma é aplicável à migração eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou estão em contacto com os géneros alimentícios. A determinação e os limites de cedência de chumbo e de cádmio, estão estabelecidos neste diploma.
Entende-se por “objectos cerâmicos” os objectos fabricados a partir de uma mistura de materiais inorgânicos com um teor geralmente elevado de argila ou de silicatos aos quais se juntam, eventualmente, pequenas quantidades de materiais orgânicos. Esses objectos são primeiramente moldados, sendo a forma obtida fixada de modo permanente por cozedura, e podem ser vidrados, esmaltados ou cerâmicos.
Nas fases de comercialização, incluindo a venda a retalho, os objectos cerâmicos que ainda não tenham entrado em contacto com os géneros alimentícios, devem ser acompanhados de uma declaração escrita, denominada “Declaração de conformidade”. Essa declaração deve ser emitida pelo fabricante ou por um vendedor estabelecido na Comunidade, devendo incluir as seguintes informações:
1. Identificação e endereço do fabricante e do importador dos objectos cerâmicos;
2. Identificação do objecto;
3. Confirmação de que os materiais e objectos cumprem com os requisitos estabelecidos.
O fabricante ou o importador deve colocar á disposição das autoridades competentes a documentação necessária demonstrativa da conformidade dos objectos, nomeadamente, a obediência aos limites de cedência de chumbo e cádmio, os resultados da análise realizada e as condições de ensaio, bem como o nome e o endereço do laboratório que realizou o ensaio.