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PROJECTO LEI
Serviços de Consultoria em HSA
04-05-2007
A Direcção Geral da Empresa, elaborou um projecto-lei, no sentido de regular a actividade de Consultoria e Apoio na Área de Higiene e Segurança Alimentar. Isto na sequência das preocupações manifestadas pela ANESA e, naturalmente, por outras entidades.

A ANESA sempre defendeu que a Segurança Alimentar é um assunto muito sério e que deve ser encarado em conformidade por todos os agentes envolvidos no processo.

A ANESA sempre defendeu que a Segurança Alimentar depende da uniformização de critérios e práticas aplicáveis, entre empresas consultoras, os Agentes Económicos da área alimentar e os Órgãos Oficiais de Controlo, para que se possam atingir objectivos comuns e contribuir para o sucesso do processo.

A ANESA sempre defendeu que a qualificação do mercado e a evolução da segurança alimentar depende de um regime jurídico para o exercício da actividade, por forma a disciplinar e regular o sector, ou pelo menos criar regras e princípios, considerando que o sector é constantemente prejudicado e invadido por interesses diversos.

A ANESA sempre defendeu que a importância deste sector exige competência de funções e que essas funções se aplicam nos desempenhos de capital importância ao nível da divulgação da legislação, regulamentos e normativos; da implementação de sistemas; da consultoria; da assessoria; da formação específica das áreas alimentares; na investigação e desenvolvimento das actividades de controlo da qualidade alimentar.

Sabemos que a nossa solicitação de regular o sector, só caminha por influência, intervenção e interesse de determinadas Associações, que não escondem o interesse em transformar-se em entidades prestadoras de serviços de consultoria sem fins lucrativos.

Mas, pelo menos, continuamos o nosso percurso com o objectivo de valorizar o sector e as empresas do ramo da consultoria em higiene e segurança alimentar.

Para conhecimento e discussão, apresentamos o Projecto-Lei, com as alterações (a bold e sublinhado) propostas pela ANESA, e que ainda desconhecemos o grau de aceitação.

Através do info@anesaportugal.org podem fazer-nos chegar as V. opiniões.


PROJECTO-LEI


CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O exercício da actividade de consultoria em higiene e segurança alimentar fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das normas legais e regulamentares disciplinadoras de aspectos específicos desta actividade.

2 – As estruturas associativas e os departamentos internos de empresas utilizadoras desse serviço, ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, excepto quando em exercício da actividade de consultoria externa.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma e para utilização no léxico da entidade são aplicáveis as definições estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 178/2002 de 28 de Janeiro, Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de Abril, Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de Abril e Regulamento (CE) n.º 854/2004 de 29 de Abril, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como no Codex Alimentarius, nomeadamente:

Auditoria – Exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e são adequadas para alcançar os objectivos;

Cliente – Entidade com a qual o fornecedor do serviço estabeleceu o contrato;

Cronograma das actividades – Quadro com a representação das actividades desenvolvidas ao longo do tempo, incluindo o número de visitas;

Entidade – Pessoa singular ou colectiva prestadora do serviço de consultoria em higiene e segurança alimentar;

Higiene e segurança alimentar – Medidas e condições necessárias para controlar os riscos e assegurar que os géneros alimentícios sejam próprios para consumo humano, tendo em conta a sua utilização;

Ponto crítico de controlo – Ponto de controlo essencial para evitar ou eliminar um perigo, ou para o reduzir para níveis aceitáveis;

Risco – Uma função da probabilidade de um efeito nocivo para a saúde e da gravidade desse efeito, como consequência de um perigo.

Serviço – Resultado do trabalho acordado entre o prestador do serviço e o seu cliente, no quadro de um contrato reduzido a escrito, incluindo as características que permitem a sua avaliação.

Artigo 3.º
Objecto da actividade

1 - A prestação de serviços de consultoria na área da higiene e segurança alimentar, tem por objecto zelar pela aplicação das boas práticas de higiene e segurança, por parte do cliente.

2 - Sempre que a prestação de serviço envolver a implementação de procedimentos baseados nos princípios HACCP, a entidade deve proceder à identificação dos perigos, à identificação dos pontos críticos de controlo, ao estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo, ao estabelecimento de procedimentos para vigilância dos pontos críticos de controlo, ao estabelecimento de procedimentos para aplicação de medidas correctivas e à verificação do plano baseado nos princípios de HACCP.


CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º
Requisitos de acesso e permanência na actividade

1 - As entidades devem dispor de idoneidade, recursos humanos e meios técnicos adequados, de acordo com o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º

2 - Os requisitos de acesso à actividade são de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.


Artigo 5 .º
Idoneidade

1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por ilícitos praticados pelos administradores, gerentes ou directores de entidades.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime de prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional.
c) Ter a situação contributiva, pessoal e/ou das empresas de que são administradores, directores ou gerentes, não regularizada perante a administração tributária e a segurança social.


Artigo 6.º
Capacidade técnica

1 - A capacidade técnica consiste na evidência da existência de meios técnicos e de recursos humanos que possuam conhecimentos adequados para estabelecer, documentar, implementar e manter um serviço que garanta a segurança dos géneros alimentícios em toda, ou em parte, da cadeia alimentar.

2 - A entidade deve identificar e disponibilizar os recursos necessários à prestação do serviço e à satisfação do cliente.

3 - A entidade deve identificar as qualificações mínimas ao nível de habilitações, formação, treino, experiência e outras características pessoais relevantes para cada uma das funções, devendo pelo menos um em cada cinco consultores possuir, as seguintes competências:

a) Formação Superior, Licenciatura ou Bacharelato na área alimentar ou outra formação superior, licenciatura ou bacharelato complementada por competências na área alimentar;
b) Experiência de dois anos em higiene e segurança alimentar;
c) Formação e treino em auditorias da qualidade, nomeadamente, através de competências decorrentes de licenciatura, experiência ou formação.

4 - A entidade deve identificar pelo menos um Técnico de Formação, com Certificação de Aptidão Profissional (CAP).

Artigo 7.º
Meios técnicos

1 - A entidade deverá assegurar e evidenciar a existência de meios e infra-estruturas necessários à prestação do serviço.

2 - Consideram-se meios e infra-estruturas necessários, requisitos como laboratório agro-alimentar ou contrato com laboratório agro-alimentar externo, para proceder aos ensaios e/ou calibrações necessárias no âmbito da actividade da entidade, meios audiovisuais adequados para a realização das acções de formação ou contrato com entidade formadora acreditada externa, meios informáticos, meios de telecomunicações, meios, equipamentos e utensílios indispensáveis para a prestação do serviço, vestuário adequado, limpo e que confira protecção, entre outros.


CAPÍTULO III

Exercício da actividade

Artigo 8 .º
Definição das condições mínimas de prestação do serviço

1 - A entidade deve definir e documentar o serviço a prestar ao cliente, os meios e recursos necessários e cronogramas das actividades a desenvolver, para dar resposta às necessidades identificadas.

2 - A entidade, com base na avaliação efectuada e de acordo com os planos e procedimentos recomendados, deve, sempre que necessário, propor ao cliente a realização de acções de formação, treino e sensibilização em boas práticas de higiene e no Sistema de Análise dos Perigos e Controlo dos Pontos Críticos (HACCP).

3 - Da prestação do serviço deve constar, nomeadamente, o seguinte conjunto de procedimentos:

a) Identificação do serviço que permita ao cliente cumprir com os requisitos legais em vigor;
b) Apresentação da proposta descritiva do serviço, devidamente orçamentada e por escrito;
c) Apresentação das condições e das metodologias necessárias para a realização do serviço.

4 - Sempre que a entidade detectar que não são efectuados os procedimentos por si recomendados, deverá a mesma evidenciar documentalmente, que advertiu o cliente da necessidade de implementação dos mesmos.


CAPÍTULO IV

Inscrição prévia e registo

Artigo 9.º
Factos e Dados sujeitos a inscrição prévia obrigatória

1 - Todas as entidades estão sujeitas a inscrição prévia, junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE).

2 - A entidade é obrigada a declarar junto da DGAE:

a) A sua identificação e, tratando-se de pessoas colectivas, dos respectivos representantes legais;
b) as marcas e os nomes de todos os seus estabelecimentos, Sede e Delegações;
c) a localização dos estabelecimentos, a identificação das pessoas que conferem a capacidade técnica exigida no artigo 6.º, a identificação dos meios técnicos previstos no artigo 7.º;

3 - Devem também ser sujeitos a declaração, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do registo;
b) o encerramento de actividade.

4 – A DGAE procede à organização e actualização de um registo das entidades, do qual constem os factos e os dados sujeitos a declaração.


CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 10.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).


Artigo 11.º
Contra-ordenações

1 – As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com coima de € 500 a € 15.000 ou de € 1.500 a € 44.000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
2 – São contra-ordenações:

a) a violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 4.º, por referência ao disposto nos artigos 5.º e 6.º;
b) a violação do disposto no artigo 7.º;
c) a violação do disposto no artigo 8.º;
d) a violação do disposto nos números 1 a 4 do artigo 9.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites, mínimo e máximo, da coima reduzidos a metade.


Artigo 12.º
Sanções acessórias

1 – Podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as suas alterações posteriores, nos precisos termos e limites constantes do mesmo.

2 – Tendo sido aplicada uma sanção acessória que implique a paralisação da actividade da entidade deve esta, no prazo máximo de quinze dias a contar da decisão definitiva, remeter à ASAE, através de carta registada com aviso de recepção, documento escrito contendo a identificação dos clientes a quem à data, se encontrar a prestar serviços.


Artigo 13.º
Processamento das contra-ordenações

1- O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à ASAE.

2- A aplicação das coimas é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.

3- A ASAE organizará o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.


Artigo 14.º
Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 30% para a ASAE;
b) 10% para a DGAE;
c) 60% para o Estado.


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias


Artigo 15.º
Modelo de impresso

O modelo do impresso do registo referido no presente diploma, é definido e aprovado por despacho do Director-Geral das Actividades Económicas.


Artigo 16.º
Regime de transição

As entidades que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de 120 dias, contados a partir dessa data, para dar cumprimento ao estabelecido.

Artigo 17.º
Dever de colaboração

Por forma a simplificar os procedimentos inerentes à aplicação do presente diploma, a DGAE, a ASAE e a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) deverão facultar, mutuamente, a informação que seja necessária para o cumprimento das respectivas competências.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.