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REGIME SANCIONATÓRIO
Reg.CE 852/04 e 853/04 de 29-4
31-03-2007
Conforme o previsto no DL 113/06 de 12-6, o regime sancionatório dos Regulamentos CE 852/04 e 853/04 de 29-4, estabelece:

Parte I

1. Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios sob seu controlo satisfaçam os requisitos pertinentes em matéria de higiene, previsto no Regulamento CE 852/04 de 29-4.
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

2. A criação, aplicação ou manutenção de um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP que não cumpra os seguintes requisitos: Identificação de quaisquer perigos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis; Identificação dos pontos críticos de controlo na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar ou eliminar um risco ou para o reduzir para níveis aceitáveis; Estabelecimento de limites críticos em pontos críticos de controlo; Estabelecimento e aplicação de processos eficazes de vigilância em pontos críticos de controlo; Estabelecimento de medidas correctivas quando a vigilância indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo; Estabelecimento de processos de verificação das medidas implementadas; Elaboração de documentos e registos adequados à natureza e dimensão das empresas, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas implementadas (Art.º 5.º do Regulamento CE 852/04 de 29-4).
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

3. O não fornecimento à autoridade competente das provas em como mantêm e aplicam um processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme o previsto no Art.º 5.º do Regulamento CE 852/04 de 29-4.
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

4. A não actualização dos documentos que descrevem o processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme o previsto no Art.º 5.º do Regulamento CE 852/04 de 29-4.
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

5. A não conservação de documentos que descrevem o processo ou processos baseados nos princípios do HACCP, conforme o previsto no Art.º 5.º do Regulamento CE 852/04 de 29-4, ou de outros documentos ou registos durante o prazo que for legalmente considerado adequado.
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

6. O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infraestruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridade competente para a avaliação da situação.
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

7. A colocação no mercado de produtos provenientes de importações e os produtos destinados à exportação que não cumpram os requisitos de higiene e de controlo previstos no Regulamento. (Art.ºs 10.º e 11.º do Regulamento CE 852/04 de 29-4).
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

8. A não aposição nos produtos de origem animal de uma marca de identificação ou o não cumprimento dos requisitos estabelecidos. Os operadores das empresas do sector alimentar devem assegurar que os produtos de origem animal possuem uma marca de identificação aposta. A marca deve ser legível e indelével; deve indicar o nome do país (Portugal = PT); deve indicar o número de aprovação do estabelecimento e deve incluir a sigla da comunidade CE. (Anexo II do Regulamento CE 853/04 de 29-4).
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

9. O desrespeito pelos operadores das empresas do sector alimentar responsáveis por matadouros, das obrigações impostas relativamente a todos os animais, que não sejam de caça selvagem, enviados ou destinados ao matadouro. Os operadores responsáveis por matadouros devem, se for caso disso, solicitar, receber, verificar e actuar em função das informações sobre a cadeia alimentar enumeradas dos animais. Os operadores não devem aceitar animais nas suas instalações a menos que tenham solicitado e recebido as informações pertinentes em matéria de segurança alimentar contida nos registos mantidos na exploração, em especial: O estatuto da exploração; O estatuto sanitário do animal; Os produtos veterinários utilizados nos últimos 6 meses; A ocorrência de doenças; Os resultados de eventuais análises; Relatórios do veterinário oficial; Dados relevantes em matéria de produção; Dados do veterinário privado. (Secção III do Anexo II do Regulamento CE 853/04 de 29-4).
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

10. A armazenagem e o transporte de carne pelos operadores das empresas do sector alimentar sem observância das condições impostas. A carne deve sofrer um processo de refrigeração até temperaturas adequadas - 7ºC (Carne) e 3ºC (Miudezas) – sendo essas temperaturas mantidas na armazenagem. A carne deve atingir a temperatura adequada antes do transporte e ser mantida a essa temperatura durante o transporte. (Anexo III do Regulamento CE 853/04 de 29-4).
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

11. O funcionamento de estabelecimentos que produzam carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que não cumpram os requisitos estabelecidos, nomeadamente em termos de instalações, equipamentos, higiene, processos, procedimentos, conservação e demais requisitos de produção. (Anexo III do Regulamento CE 853/04 de 29-4).
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)

12. A colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, sem que sejam cumpridas as condições estabelecidas para o efeito, designadamente no que respeita às regras sanitárias, a que os mesmos estão sujeitos, manuseamento, acondicionamento e embalagem, margens de tolerância fixadas, marca de identificação e rotulagem, armazenagem, transporte e documentos de acompanhamento. (Regulamento CE 852/04 de 29-4 e Regulamento CE 853/04 de 29-4)
Coima: de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) ou até € 44.890,00 (Pessoa Colectiva)