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GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS
Obtenção e Comercialização
29-03-2006
O Decreto-Lei 13/2006 de 20-1, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de Junho (São alterados os artigos 10.º e 12.º), que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização e revoga a Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro. Com este diploma pretende-se adaptar a legislação nacional às constantes alterações a que estão sujeitas as características gerais e específicas das gorduras e dos óleos vegetais e que consistem na reprodução das modificações introduzidas nas tabelas da Norma Codex Stan 210, adoptada internacionalmente no âmbito do Codex Alimentarius. Assim, com as alterações agora aprovadas, as características gerais e específicas das gorduras e óleos vegetais passam a ser fixadas por remissão para a Norma Codex Stand 210.
Com as alterações introduzidas, na denominação de venda do “Óleo de cártamo” estreme ou do “Óleo de girassol” estreme, com alto teor em ácido oleico, deve constar também a menção “alto teor em ácido oleico”. Na denominação de venda do “Óleo alimentar” com teor em ácido linolénico superior a 2%, deve constar também a menção “teor em ácido linolénico superior a 2%”.
Na denominação de venda da mistura de dois ou mais óleos refinados, constituída pela expressão “Óleo alimentar”, deve constar da mesma a expressão “contém óleos vegetais refinados”.