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Projecto CÓDIGO DEONTOLÓGICO
Consulta para aprovação
29-09-2005
Encontra-se concluído o Projecto de Código Deontológico da ANESA - Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, trabalho elaborado pelo Grupo de Trabalho designado, ao qual falta apenas aprovação em Assembleia-Geral.
A todos os interessados, convidamos a consultar o documento e através no nosso mail, fazer-nos chegar a sua opinião sobre o trabalho desenvolvido.
Este documento estará em exposição para consulta, até a emissão do documento final aprovado pela a Assembleia-Geral da ANESA.
CÓDIGO DEONTOLÓGICO
ANESA – Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar
Os membros da ANESA – Associação Nacional de Empresas de Segurança Alimentar, entidades individuais ou colectivas, comprometem-se a pautar o seu comportamento profissional em conformidade com o presente Código Deontológico.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivos do Código
1 - O objectivo deste código deontológico é estabelecer um conjunto de princípios e regras fundamentais a observar nas práticas da actividade de Consultoria / Prestação de serviços associados à segurança alimentar.
2 - Este código não substitui as leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente código deontológico é aplicável às empresas, agrupamentos de empresas, cooperativas e indivíduos que prestem serviços de segurança alimentar em áreas específicas como:
a) - Estudo/Projecto;
b) - Consultoria e Formação;
c) - Controlo;
d) - Inspecção;
e) - Peritagem;
f) - Controlo Laboratorial;
g) - Auditoria.
Artigo 3.º
Princípios
1 - As empresas de Segurança Alimentar devem, no seu desempenho profissional estabelecer entre si relações de concorrência leal e competitividade salutar.
2 - O exercício da actividade profissional é desenvolvido num plano de rigor científico, competência técnica, e respeito pelas normas estabelecidas, nacionais, comunitárias e internacionais, inerentes á actividade exercida.
3 - 1 - As empresas de Segurança Alimentar estão obrigadas a guardar segredo profissional, referente a assuntos que lhe tenham sido revelados pelos Clientes no exercício do desempenho profissional.
3 - 2 - Cessa a obrigação de sigilo profissional sempre que:
a) - A Lei determine ou autorize;
b) - Em defesa da dignidade e interesses legítimos;
c) - Estando em causa factos, cujo conhecimento adveio do exercício, que coloquem em questão a saúde dos consumidores.
4 - As empresas de Segurança Alimentar estão obrigadas, nas suas relações com partes interessadas dos seus serviços, aos deveres de correcção, urbanidade, probidade e operando sempre com empenho, dedicação e responsabilidade em obediência á legislação e regulamentos estabelecidos para a área de exercício.
Artigo 4.º
Disciplina
Compete ao Conselho Deontológico da ANESA, analisar, avaliar e fazer cumprir a observância das regras e princípios instituídos no presente documento.
Artigo 5.º
Definições
As aplicáveis expressas no presente Código segundo:
a) - Estudo e Projecto – Processo único que consiste num conjunto de actividades coordenadas e controladas, com datas de início e de fim, realizadas para atingir um objectivo em conformidade com requisitos específicos, incluindo limitações de tempo, custos e recursos.
b) - Consultoria e Formação – Actividade ou serviço especializado em assuntos agro- alimentares para organismos ou empresas, incluindo as actividades de formação profissional.
c) - Controlo e Verificação – Controlo, mediante exame e ponderação de provas objectivas, do cumprimento dos requisitos especificados.
d) - Inspecção – Exame de quaisquer aspectos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem estar dos animais, a fim de verificar se esses aspectos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e das regras no domínio da saúde e do bem estar dos animais.
e) - Peritagem – Exame realizado por perito em que perito se entende por douto, sabedor, experimentado, com perícia, dotado de aptidões ou conhecimentos especiais para proceder a um exame, vistoria ou avaliação em matéria de Segurança Alimentar.
f) - Controlo Laboratorial – Controlo, através de análise laboratorial, do cumprimento da legislação em matéria de alimentos para animais ou de géneros alimentícios ou das normas relativas à saúde dos animais.
g) - Auditoria – Exame sistemático e independente para determinar se as actividades e os respectivos resultados estão em conformidade com as disposições previstas e se estas disposições são aplicadas eficazmente e se são adequadas para alcançar os objectivos.
h) - Técnico – Pessoa/Entidade que possui conhecimento especifico ou experiência qualificada na área de segurança alimentar.
i) - Científico – Rigor e Actualização dos conhecimentos das ciências envolvidas na segurança alimentar.
j) - Competência – Capacidade demonstrada de aplicar conhecimentos e de saber fazer.
l) - Concorrência – Alegação de direitos iguais entre várias pessoas/entidades sobre o mesmo objecto.
m) - Honestidade – Garantir a verdade.
n) - Probidade – Integridade de carácter, rectidão, honradez; observância dos deveres da justiça e da moral.
o) - Profissionalismo – Individuo/entidade que detêm conhecimento da profissão, especialista.
p) - Transparência – Qualidade do que é evidente, claro, não deixa margem para dúvidas.
q) - Confidencialidade – Comunicação ou ordem sob sigilo.
r) - Urbanidade – Civilidade e cortesia.
CAPÍTULO II
Disposições Específicas
Artigo 6.º
Exercício das Entidades.
1. O exercício da actividade da prestação de serviços no âmbito da segurança alimentar depende da reunião dos requisitos previstos na legislação vigente e traduz-se nas acções que visam o bem estar, saúde publica e satisfação do estabelecido legalmente sobre a comercialização dos bens ou serviços do sector agro-alimentar, tendo sempre em consideração as especificidades das empresas ou garantir a não existência de conflito de interesses.
2. A entidade deverá possuir um conjunto de recursos, meios e informações, quer próprios quer subcontratados, para a prestação do serviço.
3. A entidade deverá assegurar recursos mínimos necessários á prestação de serviços:
a) – Um Técnico Superior, em conformidade com o previsto no Art.º 7.º e com experiência profissional de 3 Anos, por cada cinco Técnicos - profissionais;
b) – Um Técnico de Formação, com Certificação de Aptidão Profissional (CAP).
4. A entidade deverá assegurar os meios e infra-estruturas mínimos necessários á prestação de serviços:
a) - Laboratório Acreditado, ou contrato com laboratório acreditado externo para proceder aos ensaios e/ou calibrações;
b) - Meios, equipamentos e utensílios indispensáveis para a prestação do serviço;
c) – Meios audiovisuais adequados para a realização das acções de formação ou contrato com entidade formadora acreditada externa.
Artigo 7.º
Exercício do Individuo.
1 - O exercício dos profissionais do sector referenciado no código deontológico deverá garantir as competências pelas habilitações e graduações necessárias para cometimentos das atribuições inerentes:
a) - Competências necessárias para Técnico Superior de Qualidade Alimentar (TQA)
Formação superior, Licenciatura ou bacharelato, em áreas afins com a Segurança Alimentar, em conformidade com a legislação em vigor.
b) - Competências necessárias para Técnico Superior de Qualidade Alimentar com Capacidade Comprovada (TQA-CC)
Formação superior, Licenciatura ou bacharelato, complementada com especializações e/ou experiência profissional em áreas afins com a segurança alimentar.
c) - Competências necessárias para Técnico - Profissional de Qualidade Alimentar (TPQA)
12.º ano ou equivalente em áreas afins com a Segurança Alimentar e equivalências com 6 ou mais anos de experiência profissional em Segurança Alimentar.
d) - Competências necessárias para Técnico - Profissional com Capacidade Comprovada (TPQA-CC).
12.º ano ou equivalente em áreas afins com a Segurança Alimentar e equivalências com o mínimo de 1 ano de experiência profissional em áreas afins com a Segurança Alimentar ou comprovativo de 100 horas de formação específica.
2 - O exercício dos profissionais deve assentar, em princípios de ética, moralidade, civismo e cidadania, bem como em compatibilidade com os Códigos Profissionais das diversas profissões (quando aplicável) no mais estrito sentido de responsabilidade.
3 - Os Técnicos TPQA e TPQA-CC devem ter disponíveis acções de formação de actualização, no mínimo de 30 horas de 3 em 3 anos, sempre que solicitados pelo Conselho do Código Deontológico
Artigo 8.º
Revisão
O presente estatuto poderá ser revisto em Assembleia-Geral sempre que tido por conveniente e necessário sob proposta de maioria simples de sócios.
CAPÍTULO III
Direitos e Deveres
Artigo 9.º
Para a Comunidade
As entidades que prestem serviços em segurança alimentar estão sujeitas aos deveres de:
a) - Isenção na actividade
Os seus profissionais devem estabelecer relações pelas quais o conflito de interesses não possa estar presente.
b) - Transparência
A relação das empresas entre si e com terceiros deve ser efectuada com transparência para a qualidade, segurança e desenvolvimento do mercado.
c) - Informação
Cabe às empresas deste sector garantir a informação adequada e fidedigna às partes interessadas (clientes, parceiros, concorrentes, sociedade em geral e organismos públicos).
d) - Análise de Perigos, Avaliação de Riscos e Comunicação
Compete às empresas do sector, por si ou em conjunto, efectuar a adequada identificação de perigos, análise e respectiva avaliação quantificada satisfazendo o princípio da precaução.
A entidade prestadora de serviços deixará de estar afecta ao sigilo profissional sempre que detecte o perigo com risco significativo de colocar em causa a saúde pública.
e) - Princípio da Precaução
É a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
Artigo 10.º
Formação Contínua
As empresas garantirão a formação contínua e adequada dos profissionais em conformidade com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Disciplina
Artigo 11.º
Acção Disciplinar
Compete à ANESA fazer cumprir a observância das normas e princípios consignados no presente código:
a) - O reconhecimento das responsabilidades disciplinares das empresas do sector, emergentes da infracção ao presente código deontológico, é da competência exclusiva da ANESA;
b) - Quando as violações ao presente código se verifiquem em relação a empresas que exerçam a sua actividade vinculadas a entidades públicas, cooperativas ou privadas, estas devem limitar-se a comunicar as presumíveis infracções à ANESA;
c) - As infracções aos deveres constantes no presente código constituem o infractor em responsabilidade disciplinar;
d) - O exercício da jurisdição disciplinar da ANESA, as infracções, informações, procedimento e sanções disciplinares, bem como respectivos efeitos regem-se pelo disposto nos estatutos da ANESA.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
O presente código entra em vigor 30 dias após a data da sua aprovação pela Assembleia -Geral da ANESA, sendo obrigatória a sua publicação e divulgação no decorrer do mesmo prazo.
O presente código produz efeitos 180 dias após aprovação pela Assembleia – Geral da ANESA para a conformidade dos membros