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ÓLEOS ALIMENTARES
Obtenção e Comercialização
30-06-2005
O DL 106/2005 de 29-6, fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização. Não se encontram abrangidos por este diploma o azeite e o óleo bagaço de azeitona destinados ao consumidor final.
Entende-se por óleo alimentar a mistura de dois ou mais óleos, refinados isoladamente ou em conjunto, com excepção do azeite.
As gorduras e os óleos vegetais destinados ao consumidor final devem apresentar-se pré-embalados, podendo encontrar-se a granel quando se destinem a industriais, a grossistas e a outras entidades similares, exportadores e refinadores. O material em contacto com a gordura e com os outros óleos vegetais deve ser inerte, inócuo em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação de acordo com a legislação em vigor.