www.anesaportugal.org
BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Resselagem com estampilha especial
08-04-2005
A Portaria 311/2005 de 17-3, publicada no DR II Série n.º 54 de 17-3, vem regular as formalidades e procedimentos aplicáveis ao cumprimento da obrigação de resselagem a que estão sujeitos os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas (Bebidas com álcool adicionado, tais como Aguardentes, Bagaceiras, Gin, Whisky, Conhaque, Vodka e Licores) acondicionadas para comercialização e venda ao público que não tenham aposta a estampilha especial criada pela Portaria 701/2003 de 1-8.

Os operadores económicos, detentores de bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público que ostentem, ainda, os selos antigos, com indicação do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), da DGFCQA, da AGA ou outra, devem declarar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), de uma só vez e até 15 de Abril, as quantidades totais de garrafas detidas naquelas condições, para que sejam fornecidos os novos selos para substituição.

Para o efeito os operadores económicos devem utilizar o MANIFESTO (modelo que consta no anexo do diploma e que pode ser reproduzido por fotocópias ou outro meio ou requisitado nos serviços das Alfândegas) que depois de preenchido deve ser remetido à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da DGAIEC, sita na Rua da Alfândega, 5 – 1194-006 LISBOA ou Delegações Regionais ou ainda através do E-mail dsgrfm@dgaiec.min-financas.pt.

Juntamente com o Manifesto e listagem de bebidas detidas com necessidade de resselagem, os operadores devem remeter um subscrito devidamente endereçado e selado para efeitos do envio das estampilhas pelo correio, se as quantidades, de garrafas ou de outras formas de embalagem declaradas, não excederem as 100 unidades.

A partir de 15 de Maio, os operadores devem levantar nas respectivas Alfândegas, as estampilhas especiais, nos casos em que as quantidades declaradas excederem 100 unidades de garrafas.

Na data de 1 de Julho de 2005, todas as garrafas devem estar resseladas com a nova estampilha sob pena das mesmas serem consideradas em situação fiscal irregular, fazendo incorrer o seu detentor em responsabilidade nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 5-6).

As estampilhas fiscais são fornecidas a título gratuito.

Estão dispensadas da resselagem as garrafas e outras formas de embalagem, com capacidade inferior a 0,25 L (Miniaturas) ou as bebidas de Álcool adquirido tais como Vinho do Porto, Vinho Moscatel, Vinho da Madeira, Vinho Espumante, Martinis e outros intermédios.