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BACALHAU
Condições de Comercialização
08-03-2005
O DL 25/2005 de 28-1, estabelece as condições a que deve obedecer a comercialização do bacalhau salgado, verde, semi-seco ou seco, e das espécies afins salgadas, verdes, semi-secas ou secas, destinados à alimentação humana, que se apresentem pré-embalados ou não, e a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a Restaurantes, Hotéis, Hospitais, Cantinas e outras entidades similares.

As denominações comerciais permitidas são:

Bacalhau: Bacalhau ou Bacalhau do atlântico (Gadus morhua); Bacalhau da Gronelândia (Gadus ogac); Bacalhau do pacífico (Gadus macrocephalus).
Espécies Afins: Abrótea ou Abrótea do alto (Phycis blennoides); Arinca ou Alecrim (melanogrammus aeglefinus); Bacalhau do Árctico (Eleginus navaga); Bacalhau polar (Boreogadus saída); Escamudo (Pollachius virens); Lingue (Molua molua); Paloco ou Juliana (Pollachius pollachius); Paloco do Pacífico ou Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma); Zarbo ou Bolota (Brosme brosme).

Este diploma estabelece, as formas de apresentação; as condições de comercialização; a classificação quanto à qualidade comercial; os defeitos não permitidos para comercialização; as temperaturas de armazenamento e de exposição para venda; as condições de rotulagem e venda; o controlo e determinação do teor de sal e os métodos a utilizar; o controlo e determinação do teor de humidade e os métodos a utilizar.
Este diploma estabelece, ainda, coimas de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) e até € 44.891,00 (Pessoa Colectiva).
É revogada a Portaria 355/87 de 29-4.