Nos locais objecto de vigilncia com recurso a cmaras de vdeo obrigatria a afixao, em local bem visvel, de informao sobre as seguintes matrias:
a) - A existncia e localizao das cmaras de vdeo;
b) - A meno Para sua proteco, este local objecto de videovigilncia;
c) - A entidade de segurana privada autorizada a operar o sistema, pela meno do nome e alvar ou licena;
d) - O responsvel pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e rectificao podem ser exercidos.
A informao, sinalizao e avisos, deve ser colocada de forma a garantir boas condies de legibilidade das mensagens e a acautelar a normal circulao e segurana dos utentes dos espaos.
Os avisos so colocados no permetro exterior do local ou zona objecto de vigilncia com recurso a equipamentos electrnicos de videovigilncia por cmaras de vdeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
No interior do local ou zona objecto de vigilncia devem ser repetidos os avisos de informao.
Lei 34/2013 de 16-5 / Portaria 273/2013 de 20-8
Os interessados devem estar autorizados pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. A inexistência de Avisos pode anular juridicamente os efeitos das gravações.
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