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BOLETIM INFORMATIVO

URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Proposta de Lei

O Conselho de Ministros de 05.05.07, aprovou uma proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da redefinição dos modelos de controlo prévio administrativo, introduzindo soluções compatíveis com o desenvolvimento económico, o controlo da legalidade urbanística e a utilização de novas tecnologias e formas de relacionamento entre as diversas entidades envolvidas.
Assim, são propostas alterações profundas ao regime actualmente em vigor que se caracterizam por uma nova delimitação do âmbito de aplicação dos diversos procedimentos de controlo prévio, adaptados ao nível de planificação existente, ao impacto da intervenção urbanística e à responsabilidade de cada interveniente. Assim, promove-se uma significativa diminuição do controlo prévio, o qual é contrabalançado pelo reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras. Neste contexto, passam a estar isentas de qualquer controlo ou comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das fachadas.
Por outro lado, ficam sujeitas a simples comunicação prévia, dispensando-se a actual exigência de autorização municipal, as obras de reconstrução com preservação de fachadas, bem como as obras de urbanização quando pré-exista operação de loteamento e, ainda, as obras de construção que ocorram em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que disciplinem suficientemente as condições da construção a realizar.
O reforço da responsabilidade dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras é assegurado, nomeadamente, pelo agravamento da contra-ordenação aplicável às falsas declarações e pela ampliação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão, que pode atingir os quatro anos.
Por último, importa salientar que a simplificação do licenciamento urbanístico agora proposta introduz uma nova forma de funcionamento da Administração, em especial entre os seus diversos níveis e com o cidadão, assente na utilização de tecnologias da informação, com a necessária desmaterialização do procedimento administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, e na criação de uma nova figura, o gestor do procedimento, que acompanha os procedimentos, verifica o cumprimento dos prazos, identifica os obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e presta informações aos interessados.

10-05-2007
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