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LEGISLAÇÃO

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Registo Nacional de Turismo

A Portaria 1087/2010 de 22 de Outubro regulamenta o Registo Nacional de Turismo, designado por RNT, define o respectivo âmbito e as condições da sua utilização.

 

O RNT é criado, desenvolvido e mantido pelo Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades regionais e locais com competências na área do turismo e dos agentes privados do sector, e destina-se a centralizar e disponibilizar toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas de turismo a operar em Portugal.

 

Os empreendimentos turísticos devem ser inscritos no RNET, que integra o RNT, pelos respectivos proprietários ou entidades exploradoras, no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de abertura ao público, através de formulário informático próprio disponibilizado no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P. Estas entidades são responsáveis pelo rigor da informação que fornecem para efeitos de inscrição dos empreendimentos turísticos que detêm ou exploram no RNET e que fica disponível no RNT.

 

Com a inscrição no RNET é atribuído um número de registo que tem, obrigatoriamente, de constar da placa identificativa dos empreendimentos turísticos. O número de registo é elemento preferencial de identificação nos contactos entre empreendimentos, estabelecimentos e agentes económicos e o Turismo de Portugal, I. P. O acto de inscrição de empreendimentos turísticos no RNET faz desencadear automaticamente os procedimentos administrativos de classificação ou reconversão e de atribuição da respectiva placa identificativa nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor, quando estes processos não tenham ainda sido iniciados. Para os efeitos o Turismo de Portugal, I. P., comunica, por Internet, às câmaras municipais competentes a inscrição no RNET e o respectivo número, dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo, cuja classificação é competência das autarquias locais.

 

Pela inscrição no RNET não é devido o pagamento de qualquer montante.

 

22-10-2010
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