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FORMAÇÃO
Comércio de Carnes
05-11-2008
O DL 207/2008 de 23-10, Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos. Entre as alterações merecem destaque as alterações introduzidas relativamente à Formação previstas no Art.º 26.º e 27.º:


Artigo 26.º
Formação

1 — Os manipuladores de carne e seus produtos só podem exercer a sua actividade nos sectores de distribuição e venda de carnes desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação em higiene e segurança alimentar, nos termos do capítulo XII do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 — O curso de formação a que se refere o número anterior é organizado e ministrado por entidades, sem fins lucrativos, que sejam representativas dos operadores do sector da comercialização de carnes e seus produtos e que sejam reconhecidas para o efeito por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

3 — A alteração do curso de formação mencionado no n.º 1 pelas entidades referidas no número anterior é objecto de aprovação por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 — O reconhecimento das entidades mencionadas no n.º 2 é revogado, por despacho do director -geral de Veterinária, sempre que os cursos de formação ministrados não obedeçam às especificações técnicas fixadas nos termos do n.º 5.

5 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente em matéria de formação profissional, o curso de formação mencionado no n.º 1 obedece às especificações técnicas fixadas por despacho do director -geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

6 — Os cursos de formação em higiene e segurança alimentar organizados pelas entidades reconhecidas nos termos do n.º 2 destinam-se a ser ministrados quer aos seus representados, quer a terceiros.

7 — Em complemento do curso de formação em higiene e segurança alimentar, os manipuladores de carnes e seus produtos devem, de três em três anos, frequentar um curso de actualização daquele.


Artigo 27.º
Certificado comprovativo da formação

1 — A frequência, com aproveitamento, do curso de formação previsto no artigo anterior é atestada pela entidade que organizar e ministrar aquele, que emitirá os seguintes documentos:

a) Certificado comprovativo da formação realizada;
b) Documento que certifique a formação realizada e que se destina à respectiva entidade patronal.

2 — O documento referido na alínea b) do número anterior é aprovado pelo director-geral de Veterinária.