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PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Policia Sanitária
07-03-2005

No âmbito da revisão da legislação relativa aos géneros alimentícios, esta directiva visa estabelecer as regras de colocação no mercado dos produtos de origem animal e as restrições aplicáveis aos produtos provenientes de países ou regiões terceiros, submetidos a restrições de polícia sanitária


Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

SÍNTESE

A directiva referida harmoniza e reforça os requisitos em matéria de saúde pública veterinária dispersos na legislação. Este reforço refere-se à aplicação mais estrita dos princípios de polícia sanitária e ao alargamento do âmbito de aplicação.

A directiva abarca, assim, todas as etapas da produção de um produto de origem animal: a produção primária, a transformação, o transporte, o armazenamento e a venda. É igualmente aplicável aos animais vivos destinados ao consumo humano. Por outro lado, estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis a todas estas etapas.

Condições gerais de polícia sanitária

A directiva referida confirma que os Estados-Membros são responsáveis pelas medidas que devem ser tomadas para a erradicação da transmissão de doenças animais. Estabelece igualmente as condições a cumprir pelos produtos de origem animal, proibindo-os caso provenham de zonas ou territórios sujeitos a restrições de polícia sanitária. Neste último caso, a directiva prevê as condições de uma eventual derrogação desta medida.

Certificados e controlos veterinários

A directiva prevê as situações em que os Estados-Membros devem exigir os certificados veterinários e as normas de execução destes últimos.

Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pelos controlos veterinários oficiais e pelas medidas aplicáveis em caso de infracção às regras de polícia sanitária.

Importações de países terceiros

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que os produtos de origem animal importados cumpram as exigências aplicáveis aos produtos comunitários.

A directiva prevê a criação e a actualização das listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações. Estabelece as condições que devem subjazer à entrada de um país nas referidas listas. Entre outras exigências, a directiva estabelece a obrigação, para o país ou a região terceira, de submissão prévia a auditoria comunitária e de apresentação de um certificado veterinário conforme ao procedimento especificado na directiva.

As inspecções e/ou auditorias comunitárias podem ser realizadas ao longo de toda a cadeia alimentar nos países terceiros incluídos nas listas.

Cláusula de revisão

A directiva introduz uma cláusula de revisão para alterar os anexos, onde são especificadas: as doenças animais a ter em conta (anexo I), a descrição dos elementos obrigatórios, que deve incluir a marca especial de identificação para a carne proveniente de um território sujeito a restrições de polícia sanitária (anexo II) e os princípios gerais da certificação (anexo III).

CONTEXTO

Em Janeiro de 2000, a Comissão apresentou uma reformulação completa da legislação relativa à higiene dos géneros alimentícios e às questões veterinárias, o 'pacote higiene'. Esta reorganização é constituída por cinco actos subordinados aos seguintes temas:

- A higiene dos géneros alimentícios .
- As regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal .
- Os controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.
- Regras de polícia sanitária que regulamentam a produção, a colocação no mercado e a importação dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, objecto da presente ficha.
- Controlos oficiais dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

REFERÊNCIAS

Directiva 2002/99/CE - JO L 18 de 23.01.2003