Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) - A existência e localização das câmaras de vídeo;
b) - A menção «Para sua protecção, este local é objecto de videovigilância»;
c) - A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;
d) - O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos.
A informação, sinalização e avisos, deve ser colocada de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens e a acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços.
Os avisos são colocados no perímetro exterior do local ou zona objecto de vigilância com recurso a equipamentos electrónicos de videovigilância por câmaras de vídeo, e da forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.
No interior do local ou zona objecto de vigilância devem ser repetidos os avisos de informação.
Lei 34/2013 de 16-5 / Portaria 273/2013 de 20-8
Os interessados devem estar autorizados pela Comissão Nacional de Protecção de Dados. A inexistência de Avisos pode anular juridicamente os efeitos das gravações.
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