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BOLETIM INFORMATIVO

DIREITOS DE AUTOR

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide fixar a seguinte jurisprudência:

“A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.

Ver aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2013

16-12-2013
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Existem 5 comentários
Mário Reis 
08-04-2015
Ficamos a saber que a recepção de emissão televisiva, que presumo de canais com sinal aberto, não é devida qualquer taxa, mas e para a recepção de canais pagos, nomeadamente a tvcabo. Neste caso existe a obrigatoriedade de pagar direitos de autor?
Jaime Barradas 
17-01-2014
A leitura do Acórdão, nomeadamente na coluna da direita da página 6827, ou seja a parte final, pode-se concluir que nos cafés, bares etc. a mera recepção da emissão televisiva, mesmo utilizando altifalantes ou outros meios, não deve pagar direitos de autor porque já os pagou.
Só deve pagar se houver a reutilização da obra, com alguma recriação que produza uma emissão diferente. O acórdão refere que só nesta condição é devida nova remuneração ao autor.
Jaime Barradas
Andrea Geraldo 
15-01-2014
a dúvida persiste...falta clareza.... Mas temos que pagar SPA ou n?
Susana Santos 
30-12-2013
De acordo com a informação do tribunal para a simples recepção não é necessário pagar nada a ninguém (Passmusica ou SPA). O que significa que temos estado ser enganados, inclusive pela AHRESP que tem parcerias coma Passmusica.
João Leitão 
23-12-2013
Isto quer dizer que os estabelecimentos deixam de ter de pagar os direitos de autor, desde que não manipulem imagens ou sons?
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