BOLETIM INFORMATIVO
DIREITOS DE AUTOR
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
O Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide fixar a seguinte jurisprudência:
“A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”.
Ver aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2013
Ficamos a saber que a recepção de emissão televisiva, que presumo de canais com sinal aberto, não é devida qualquer taxa, mas e para a recepção de canais pagos, nomeadamente a tvcabo. Neste caso existe a obrigatoriedade de pagar direitos de autor?
Jaime Barradas
17-01-2014
A leitura do Acórdão, nomeadamente na coluna da direita da página 6827, ou seja a parte final, pode-se concluir que nos cafés, bares etc. a mera recepção da emissão televisiva, mesmo utilizando altifalantes ou outros meios, não deve pagar direitos de autor porque já os pagou.
Só deve pagar se houver a reutilização da obra, com alguma recriação que produza uma emissão diferente. O acórdão refere que só nesta condição é devida nova remuneração ao autor.
Jaime Barradas
Andrea Geraldo
15-01-2014
a dúvida persiste...falta clareza.... Mas temos que pagar SPA ou n?
De acordo com a informação do tribunal para a simples recepção não é necessário pagar nada a ninguém (Passmusica ou SPA). O que significa que temos estado ser enganados, inclusive pela AHRESP que tem parcerias coma Passmusica.
Isto quer dizer que os estabelecimentos deixam de ter de pagar os direitos de autor, desde que não manipulem imagens ou sons?
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